Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2022
ICMS - Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação - Decreto nº 51.597/2007 - Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), e como atividade secundária a de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas sem entretenimento (56.11-2/04), relata que fornece em seu estabelecimento refeições acompanhadas de bebidas alcóolicas e não alcoólicas a consumidores, exercendo suas atividades sob o amparo do Regime Especial de Tributação do ICMS estabelecido pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001, tendo atendido todos os requisitos legais exigidos para a legitimação do seu enquadramento no citado regime.
2. Esclarece que as bebidas alcóolicas estão classificadas na posição 2204 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
3. Expõe que até 31/01/2020, quando servia aos consumidores refeições acompanhadas de bebidas alcóolicas classificadas na citada posição, tributava normalmente o ICMS sobre a refeição mediante a aplicação da alíquota de 3,2%, nos termos do Regime Especial instituído pelo Decreto 51.597/2007 e Portaria CAT 31/2001, afastando, no entanto, a tributação sobre a venda da bebida alcoólica no citado regime, uma vez que a aquisição das bebidas alcóolicas classificadas em tal posição se encontravam albergadas pelo regime de substituição tributária.
4. Apresenta seu entendimento de que, a partir de 01/02/2020, o artigo 2° da Portaria CAT 68/2019 determinou o fim do regime de substituição tributária aplicável aos produtos classificados na posição 2204 da NCM, passando os produtos classificados em tal posição, a partir de tal data, ao regime normal de tributação do ICMS.
5. Ao final, indaga se, a partir de 01/02/2020, deve considerar a receita proveniente de bebidas alcóolicas, classificadas na posição 2204 da NCM, servidas concomitantemente com as refeições a seus clientes, como receita bruta total para fins de aplicação da alíquota de 3,2% de ICMS, nos termos do Regime Especial de Tributação do ICMS estabelecido pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001.
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6. Inicialmente, é preciso considerar que as disposições do Decreto nº 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo "alimentação", conforme entendimento expendido anteriormente por este órgão, deve ser entendido como: "porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo".
7. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos "à la carte", refeições em sistema "self service", lanches, "salgados", doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo.
8. Dessa forma, podemos afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos.
9. Em que pese esse posicionamento consolidado por parte deste órgão consultivo, entendemos que os vinhos, quando servidos em conjunto com o fornecimento de alimentação, para efeito de tributação, e como forma de viabilizar a aplicação da sistemática do regime especial em tela, ficam incluídos na receita auferida por esse fornecimento, tendo em vista a exclusão desse tipo de bebida do regime da substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT-68/2019, efeitos a partir de 01/02/2020) - desde que, por óbvio, sejam observadas as demais condições estabelecidas pelo Decreto nº 51.597/2007 e Portaria CAT-31/2001. Tal entendimento se coaduna com aquele exarado na Decisão Normativa CAT-05/2001, que expôs entendimento quanto à aplicação do mesmo regime no tocante a hotéis, pensões e congêneres.
10. Assim, em resposta à indagação apresentada, informamos que a receita decorrente de vinhos comercializados pela Consulente, como acompanhamento das refeições servidas aos seus clientes, deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.
11. Por derradeiro, é oportuno esclarecer que o critério para enquadramento no regime em comento é aquele previsto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-31/2001, ou seja, tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante, ou seja, o faturamento obtido com esse fornecimento deve corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).
12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021443/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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