Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2020
ICMS - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados.
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.
II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro" e efetuar o destaque do imposto devido.
III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como principal a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.99-6/01 - fabricação de vinagres.
2. Relata que pretende participar de uma operação de industrialização por encomenda como encomendante, fornecendo apenas embalagens ao industrializador, o qual se encarregará de providenciar todos os outros insumos que serão industrializados.
3. Também informa que, relativamente à operação em análise, emite Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos (embalagens) sob CFOP 5.901 e que o industrializador emite Nota Fiscal de retorno dos produtos prontos sob CFOP 5.124, nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial e aos serviços prestados e CFOP 5.925, nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901.
4. Diante do exposto, questiona se tal operação configura operação de industrialização por conta e ordem de terceiros.
5. Primeiramente, registre-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
7. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.
8. Portanto, no caso apresentado, a operação efetuada entre a Consulente (encomendante) - que apenas fornece a mínima parte dos materiais (embalagens) aplicados no produto final - e o industrializador não configura industrialização por conta de terceiro.
9. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o industrializador, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.
10. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por encomenda tratadas na referida consulta, o encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), bem como informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro" e efetuar o destaque do imposto devido.
11. Na saída dos produtos prontos do estabelecimento industrializador, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, cabendo ainda ressaltar que não há impedimento para que o industrializador informe no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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