Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa" (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
1. A Consulente, pessoa física, relata que atuava como microempreendedora individual (MEI), exercendo a atividade de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos (CNAE 47.63-6/01), até a baixa voluntária de sua inscrição estadual. Ingressa com consulta indagando, em suma, os procedimentos aplicáveis na transferência do seu estoque, depositado em estabelecimento depositário, para sua nova empresa aberta em 02/12/2019.
2. Nesse contexto, informa que o estoque das mercadorias da inscrição estadual baixada se encontra depositado em estabelecimento depositário, classificado como operador logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019. No entanto, por equívoco, a inscrição estadual foi baixada antes de se efetuar os devidos registros para envio das mercadorias e consequente entrada no estoque da nova empresa. Informa ainda que, por motivos operacionais, não foi realizado o desenquadramento da condição de MEI, optando-se por abrir nova empresa na condição de microempresa (ME).
3. Assim, acrescenta que, apesar de ter ocorrida a baixa voluntária, por equívoco, deixou de emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para consignar a baixa do estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa, para, posteriormente, integralizá-lo no patrimônio social da nova empresa aberta.
4. Cita que, para retomar suas atividades empresariais, necessita de suas mercadorias que estão na posse do operador logístico e lá permanecem vinculadas à inscrição estadual baixada. Informa que a remessa original ocorreu ao abrigo de Nota Fiscal de remessa sob o CFOP 5.949 (Outras saídas - remessa para depósito temporário).
5. Diante do exposto, indaga como proceder para regularizar sua situação fiscal e reaver suas mercadorias que estão depositadas no operador logístico vinculadas à inscrição estadual baixada. Questiona se o operador logístico pode emitir uma NF-e de devolução consignando os dados da Consulente, pessoa física (CPF, endereço) como destinatária, pois não há como utilizar os dados da depositante original, tendo em vista sua baixa perante o Fisco, ou, na impossibilidade, se há outra alternativa para seu caso.
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6. Preliminarmente, cabe ressaltar que a presente consulta não irá analisar questões relativas a eventual desenquadramento da condição de microempreendedor individual ou mesmo eventual enquadramento no regime do Simples Nacional.
7. Em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, assim, dispõe: "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque".
8. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".
9. Não obstante o mandamento legal acima, a Consulente relata que o encerramento de suas atividades sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal e, atualmente, em razão da baixa de sua inscrição estadual, encontra-se impedida de emiti-la. Com efeito, como se nota, a Consulente deveria ter realizada a movimentação de seus estoques para a nova empresa, de sua titularidade (ainda que por meio de integralização de capital), antes de efetivar a baixa da inscrição estadual.
10. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento foi realizado de forma irregular.
11. Nesse ponto, destaque-se, também, que não é possível que a operacionalização do retorno das mercadorias depositadas em operador logístico seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatária a Consulente, pessoa física, sócia-administradora da empresa encerrada. Com efeito, conforme se verifica da disciplina legal de operador logístico constante da Portaria CAT 31/2019, a movimentação de estoque em poder de operador logístico é amparada por Notas Fiscais emitidas pelos próprios estabelecimentos depositantes. Assim, não cabe ao operador logístico emitir Nota Fiscal referente a mercadoria nele depositada por terceiros.
12. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda atual impossibilidade de emiti-la, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
12.1. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
13. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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