Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.395, de 01/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21395/2020, de 01 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2020

Ementa

ITCMD - Base de cálculo relativa à transmissão causa mortis - Isenção aplicável à transmissão causa mortis e doação.

I. A base de cálculo para apuração do ITCMD é o valor venal dos bens, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002), quando se tratar de imóvel urbano.

II. Para fins de isenção do ITCMD, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, consideram-se o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros, pois a condição para aplicação desse benefício diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

III. Não é aplicável a isenção prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000, em relação a transmissão causa mortis de imóvel com valor venal que ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão.

IV. A isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000 pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata em sua consulta que seu pai faleceu em 31/01/2020, deixando um imóvel e "valores a receber da rescisão do contrato".

2. Transcreve trechos do artigo 6º da Lei 10.705/2000, cita os artigos 9º e 13 da mesma lei e apresenta as dúvidas referentes à isenção de ITCMD.

3. Em relação aos artigos 9º e 13 da Lei 10.705/2000, afirma ter ciência de que a base de cálculo para apuração do ITCMD, nos termos da legislação vigente, é o valor venal dos bens, assim entendido como o valor de mercado, porém há jurisprudência no sentido de que a base de cálculo para apuração do ITCMD deve ser o valor venal para fins de apuração do IPTU.

4. Em seguida, considerando que, relativamente ao valor do imóvel objeto da herança, na data do falecimento, há divergência entre o valor venal utilizado para lançamento do IPTU e o "valor de referência" estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do ITBI, solicita que seja esclarecido se deve utilizar, para fins de base de cálculo do ITCMD, o valor considerado para fins de apuração do IPTU ou do ITBI.

5. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "a", da Lei 10.705/2000, questiona se o limite de 5.000 UFESPs considera o valor total do imóvel ou apenas a parte transmitida por herança, mencionando o Consulente que, no caso concreto, sua mãe é meeira do imóvel e o Consulente é o único herdeiro. Ainda com relação ao mesmo dispositivo legal, questiona como pode comprovar que não possui outro imóvel em seu nome.

6. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, menciona que o de cujus era autônomo e que há "valores a receber da rescisão do contrato", concluindo o Consulente que tais valores teriam natureza de verba alimentar. Diante do exposto, questiona se, para fins de isenção, "deve ser feita a homologação do acordo judicialmente ou apenas o recibo serve".

7. Também informa que sua mãe é apenas meeira do imóvel em comento e pretende doar-lhe sua parte, de modo que o imóvel fique totalmente em nome do Consulente, com instituição de reserva de usufruto para ela. Questiona, relativamente ao caso apresentado: (i) se é possível aplicar a isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000; (ii) se o limite é apenas para valores ou se se aplica também em relação a parte de que é proprietária do imóvel e (iii) se é considerado o valor total do imóvel para fins de apuração.

8. Registre-se, por fim, que o Consulente mencionou em sua consulta diversos valores e cálculos referentes ao caso concreto apresentado.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

9. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos os artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD - RITCMD/SP):

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)


Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

I - em se tratando de:

a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, quando em construção;

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo de cujus.

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."

10. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD/SP, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).

11. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, no caso de imóvel rural, e maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.

12. Da mesma forma o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2002 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU, ou seja, isso não significa que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

"Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

(...)"

13. Destaca-se ainda que o item "2" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD/SP traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entendemos que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.

14. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).

15. Em relação ao questionamento exposto no item 5, cabe esclarecer que a alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, transcrita abaixo, estabelece que, para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissão causa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

I - a transmissão causa mortis:

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

(...)"

16. Nesse sentido, o dispositivo transcrito acima estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão causa mortis, de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.

17. Observa-se, entretanto, que para fazer jus à isenção em questão, deve-se considerar o valor e as características do bem e não a parcela a ser transmitida aos herdeiros (artigo 6º, I, "a", da Lei nº 10.705/2000). Assim, nenhuma diferença faz o fato de ser transmitida apenas uma fração ideal do imóvel, pois a condição da isenção prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

17.1. Isso significa que, na hipótese do imóvel, a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 6º, por exemplo, possuir um valor de venda superior a 5.000 UFESPs, a isenção não é cabível e, neste caso, a parcela transmitida desse imóvel, independentemente de seu respectivo valor, fará parte da base de cálculo do ITCMD, sofrendo a incidência do imposto, que será devido pelo herdeiro e/ou legatário, na proporção que lhe couber.

18. Ainda com relação à alínea "a" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, ressalte-se que o herdeiro deve informar na Declaração do ITCMD que não possui outros bens imóveis, podendo tal informação ser averiguada por meio de fiscalização.

19. Quanto ao artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, menciona o Consulente que o de cujus era autônomo e que há "valores a receber da rescisão do contrato", concluindo que tais valores teriam natureza de verba alimentar e questionando se, para fins de isenção, "deve ser feita a homologação do acordo judicialmente ou apenas o recibo serve".

20. Ressalte-se que tal questionamento resta prejudicado, haja vista que o Consulente não trouxe elementos mínimos para análise da situação em questão.

21. Quanto à isenção a que se refere o artigo 6º, inciso II, alínea "a", da Lei 10.705/2000, registre-se que pode ser aplicada em relação à doação de parte de imóvel, desde que o montante doado não ultrapasse 2.500 UFESPs, cabendo ressaltar que, nesse caso, não é o valor total do imóvel que está limitado a 2.500 UFESPs (e sim o montante doado para uma pessoa) uma vez que o referido dispositivo legal menciona apenas o termo "valor", e não "valor total do imóvel". Confira-se:

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

(...)

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;"

22. Por fim, tendo em vista que o Consulente mencionou valores e cálculos em sua consulta, é importante salientar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, fugindo à competência deste órgão consultivo a tarefa de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.395, de 01/04/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)