Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.394, de 07/10/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21394/2020, de 07 de outubro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/10/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadorias adquiridas por contribuinte - Entrega, a pedido do adquirente, diretamente em estabelecimento de terceiro - Retorno de peças substituídas em virtude de garantia.

I. A remessa de partes e peças novas em substituição as defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. Não há previsão legal para entrega de mercadorias adquiridas por contribuinte a terceiro que funcione como datacenter. A mercadoria adquirida por contribuinte paulista pode, nos termos da legislação vigente, ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente neste Estado ou disponibilizada para retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor.

III. Em se tratando de bem próprio em estabelecimento de terceiro, a movimentação relativa ao retorno das peças substituídas deverá ser acobertada por: (i) documento fiscal emitido pelo proprietário do equipamento, em nome próprio e sem o destaque do imposto, nos casos em que possuírem valor econômico; ou (ii) documento interno, para as peças destituídas de valor econômico e que não se caracterizem como mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99) e secundária de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 63.11-9/00), apresenta questionamento acerca da remessa em garantia de peça que será utilizada em equipamento de propriedade da Consulente, mas que está localizado em estabelecimento de terceiro.

2. Nesse contexto, relata possuir ativos localizados em datacenters situados no Estado do Rio de Janeiro, e que, eventualmente, necessitam de manutenção. Por estarem dentro do período de garantia, o fornecedor do equipamento enviará as peças que serão utilizadas para a troca das defeituosas.

3. Descreve duas hipóteses de emissão de documentos fiscais relativas à remessa da peça a ser trocada, questionando se o fornecedor pode remeter a peça a ser trocada em garantia diretamente ao datacenter. Por fim, questiona acerca do retorno da peça substituída ao seu estabelecimento e eventual posterior envio ao fornecedor.

Interpretação

4. De início, tendo em vista as poucas informações acerca da situação de fato apresentadas, adota-se como premissas que (i) as operações envolvendo as partes, peças e acessórios não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) o fornecedor sabe antecipadamente quais partes, peças e acessórios serão enviadas aos datacenters para substituir aqueles defeituosos nos equipamentos cobertos pela garantia; e (iii) a Consulente é contribuinte do imposto

4.1. Caso essas premissas não sejam verificadas, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Isso posto, destaca-se que eventual garantia legal ou contratual fornecida pelo fornecedor à Consulente é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de o fornecedor arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída das partes, peças e acessórios que serão utilizados em substituição.

6. Nesse sentido, cabe esclarecer que a remessa de partes e peças novas em substituição às defeituosas, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária realizada pela Consulente.

7. Sendo assim, as relatadas saídas das partes, peças e acessórios do estabelecimento do fornecedor devem ser normalmente tributados pelo imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000), ainda que sejam relacionadas à substituição desses itens em garantia. Desse modo, o fornecedor deverá emitir uma Nota Fiscal referente à venda da parte, peça ou acessório a ser substituído em garantia.

8. Em relação ao local da entrega da parte, peça ou acessório a ser substituído em garantia, em estabelecimento de terceiro, observa-se que o parágrafo 4º, do artigo 125, do RICMS/2000, traz a seguinte redação:

"§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria."

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9. Assim, na medida em que os datacenters não são estabelecimentos filiais da Consulente, adquirente da mercadoria e tampouco estão localizadas neste Estado de São Paulo, o parágrafo 4º, do artigo 125, do RICMS/2000 não se aplica ao seu caso.

10. Além disso, o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 trata ainda da possibilidade de entrega em estabelecimento de terceiro nos casos de adquirente e destinatário não contribuintes do imposto, nos seguintes termos:

Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

11. No entanto, além de a Consulente ser contribuinte do imposto, os datacenters estão localizados em Estado diverso, de modo que também não poderá ser observada a regra do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

12. Dessa forma, conclui-se que não há previsão legal que albergue a operação de aquisição das partes e peças a serem substituídas com entrega direta a datacenter, nos termos expostos.

13. Contudo, ressalta-se que, nos termos da legislação vigente, a mercadoria pode ser entregue em qualquer domicílio do próprio adquirente (Consulente) que, depois, efetuaria a entrega ao estabelecimento locatário, ou ainda, pode ser disponibilizada para retirada no estabelecimento do próprio fornecedor.

14. Caso a Consulente pretenda efetuar procedimento diverso visando a facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, faz-se necessária a solicitação de regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007. Recorda-se que tal pleito, conforme Decreto 64.152/2019, deve ser encaminhada à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento.

15. Em relação ao retorno das peças substituídas em garantia avariadas/danificadas (retiradas e substituídas), em se tratando de bens próprios em estabelecimento de terceiro, no retorno ao estabelecimento da Consulente deve ser observado que:

15.1. No caso em que as peças possuam valor econômico para a Consulente, o retorno das peças substituídas deverá ser documentado por Nota Fiscal emitida pela Consulente: (i) em seu próprio nome (o Destinatário será a própria Consulente); (ii) indicando o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria não especificada"), uma vez que não há código específico para tal operação; (iii) sem o destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo do incidência do ICMS (movimentação de ativo imobilizado); (iv) conter a indicação, no campo "Informações Complementares", de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato, bem como que se trata de hipótese retorno de peça anteriormente integrada em ativo próprio situado em estabelecimento de terceiro.

15.2. Para as peças destituídas de valor econômico, que por não se destinarem ao comércio ou possuírem valor comercial não podem ser caracterizadas como mercadorias, fica vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, de modo que o seu transporte poderá ser realizado por meio de documento interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, descrição da situação e outras informações que a Consulente entender relevantes.

16. Posteriormente, caso o estabelecimento fornecedor exija o retorno das partes e peças substituídas, deverá ser emitida Nota Fiscal, indicando o CFOP 5.949/6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

16.1. Nesse ponto, observa-se que, nos termos do artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000, a remessa para o fabricante da peça defeituosa e substituída em virtude de garantia é isenta do imposto, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia.

17. Por fim, é importante registrar que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, em relação às operações envolvendo outra unidade da federação, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto ao fisco correspondente sobre a possibilidade de adotar os procedimentos descritos, tendo em vista não existir qualquer acordo específico para admitir a extraterritorialidade da legislação paulista em tela.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.394, de 07/10/2020.

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