Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020
ICMS - Transferência interestadual de mercadorias produzidas pela matriz paulista para a filial baiana - Base de cálculo.
I - Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor de custo da mercadoria produzida.
II - O disposto no inciso II do artigo 39 do RICMS/2000 (c/c do inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996) não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida.
III. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", de código 29.49-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui uma filial fabricante no Estado da Bahia.
2. Relata que, por estratégia de negócios, a matriz no Estado de São Paulo adquire matéria-prima e produtos intermediários, tanto no mercado nacional, quanto importados do exterior. Efetua o processamento desses materiais (industrialização) resultando em produtos semielaborados. Esses produtos semielaborados são, então, transferidos para sua filial no Estado da Bahia para a finalização do processo industrial, agregando outros materiais e mão de obra, para se chegar ao produto final, objeto de venda a seus clientes.
3. Menciona a Lei Complementar 87/1996, artigo 13, § 4º, inciso II, bem como o artigo 39, inciso II do RICMS/2000, que tratam da base de cálculo do ICMS nas operações de transferência interestadual.
4. A Consulente Informa que possui um sistema informatizado que apura o valor do produto semielaborado para fins de emissão da Nota Fiscal de transferência. Este sistema considera outros custos operacionais, além daqueles relacionados no artigo 39, inciso II do RICMS/2000, tais como, energia elétrica, controle de qualidade, treinamento de pessoal, manutenção de máquinas, entre outros.
5. Diante do exposto, questiona qual base de cálculo deve utilizar na apuração do custo das mercadorias semielaboradas que produz: aquela indicada no artigo 39, inciso II do RICMS/2000, ou a que o seu sistema apura, incluindo outros custos operacionais.
6. Inicialmente, reproduzimos o artigo 39 do RICMS/2000 (c/c artigo 13, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
(...)" (grifos nossos)
7. Portanto, nas transferências que destinem mercadorias produzidas pela matriz paulista à filial no Estado da Bahia, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o custo da mercadoria produzida, obtido pela soma dos custos dos fatores componentes do produto (matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, etc.), submetidos à atualização monetária na data do fato gerador (saída).
8. Nesse sentido, registre-se que a Decisão Normativa CAT 05/2005 consolidou o entendimento desta Consultoria Tributária com relação à expressão "custo da mercadoria produzida". Por pertinente, transcrevemos os itens 4 a 6 da referida Decisão:
"4. Para responder ao que foi indagado, consideramos que, embora o artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 associe o custo da mercadoria produzida - objetivamente identificado no dispositivo como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo próprio contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade - ao somatório dos itens "matéria-prima", "material secundário", "mão-de-obra" e "acondicionamento", quis, inequivocamente, o legislador complementar referir-se ao custo da produção industrial, devendo tal associação ser interpretada como a mera indicação dos itens que normalmente integram esse custo, e não como a sua relação taxativa.
5. Entendemos que, a despeito da existência de metodologia para a apuração do custo de produção industrial, desenvolvida no âmbito da Contabilidade de Custos, segundo terminologia e princípios contábeis próprios, não nos parece possível cogitar de fórmula exata do custo de produção industrial, válida para identificar universalmente os componentes do custo da produção de todo e qualquer produto. A cada organização cabe desenvolver sistema de custos que melhor reflita as peculiaridades do processo de produção de cada um de seus produtos, individualmente considerados, cabendo ao fisco verificar o atendimento aos princípios e metodologia da Contabilidade de Custos na elaboração de tal sistema.
6. Se os itens constantes do artigo 13, § 4º, II, da Lei Complementar nº 87/96 correspondessem taxativamente ao custo da produção industrial de todo e qualquer produto, então quaisquer gastos relativos a tais itens, genérica e aprioristicamente considerados, deveriam ser automaticamente incluídos nesse montante - procedimento que, no entanto, contrariaria a metodologia contábil de apuração do custo, que se fundamenta principalmente na classificação dos gastos verificados em custos e despesas, segundo as peculiaridades de cada atividade produtiva, concreta e individualmente considerada." (grifos nossos)
9. Concluímos, portanto, que o disposto no inciso II do artigo 39 do RICMS/2000 (c/c do inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar 87/1996) não deve ser interpretado como a discriminação taxativa dos itens que integram o custo da mercadoria produzida (custo da produção industrial), objetivamente definido como a base de cálculo das transferências interestaduais de mercadorias fabricadas pelo contribuinte, entre estabelecimentos de sua titularidade, cabendo ao próprio contribuinte apurá-lo, em conformidade com os princípios e a metodologia da Contabilidade de Custos, e à fiscalização verificar a sua correção.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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