Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.381, de 14/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21381/2020, de 14 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Crédito promovido pelo contribuinte substituído referente ao ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, na hipótese do artigo 271 do RICMS/2000 - Procedimento não regido pela Portaria CAT 42/2018.

I. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT 42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que entre outras atividades exerce o comércio varejista de automóveis novos e autopeças, afirma que revende mercadorias que são adquiridas de fornecedores paulistas com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Ao realizar a venda interestadual de uma dessas mercadorias, entende que, com base nos artigos 271 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tem direito a creditar-se do ICMS incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição e a ressarcir-se da parcela do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), com base no artigo 269 do RICMS/2000.

2. Menciona a Portaria CAT 42/2018, que rege a forma como devem ser elaborados os ressarcimentos de ICMS-ST nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, e expõe seu entendimento no sentido de que a disciplina da Portaria, embora obrigatória para o ressarcimento do ICMS-ST, não precisa ser seguida para a realização do crédito do ICMS a que se refere o artigo 271 do RICMS.

3. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento.

Interpretação

4. A Portaria CAT 42/2018 "estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos". Em outras palavras, rege os procedimentos necessários para operacionalizar e efetivar o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000.

5. Nessa Portaria, não há nenhuma orientação a respeito da forma como deve ser apurado o crédito de que tratam os artigos 271 e 271-A do RICMS/2000, que assim dispõem:

"Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

§ 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida.

Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

6. A Portaria CAT 42/2018 diferencia-se da disciplina que lhe é anterior, a Portaria CAT 158/2015, a qual previa que o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 deveria ser apurado conjuntamente com o ressarcimento da parcela do ICMS-ST. Na vigência da Portaria CAT 158/2015, a Consultoria Tributária manifestou-se no sentido da necessidade de se apurar conjuntamente o ressarcimento da parcela do ICMS-ST e o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, ambos segundo os critérios da Portaria CAT 42/2018 (Resposta à Consulta 15.133/2017).

7. No entanto, com a edição da Portaria CAT 42/2018 - e seu silêncio quanto à forma de se apurar o crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 -, não há mais a obrigatoriedade de que, para que esse crédito seja apurado e realizado, seja observada a disciplina prevista na mesma Portaria CAT 42/2018. Para a efetivação do crédito, basta o lançamento do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme preceitua o artigo 271 do RICMS/2000.

8. Sem embargo do exposto, é importante registrar que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

9. A orientação aqui externada já havia sido publicada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, na seção "Perguntas Frequentes", opção "ST - Substituição Tributária", item 24:

"24) O crédito previsto no art. 271 do RICMS (da operação própria do fornecedor, em caso de saída interestadual) condiciona-se também ao visto eletrônico previsto no artigo 2º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018?

Não. A disciplina da Portaria CAT 42/2018 não estabelece que o crédito do artigo 271 do RICMS deva ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido ou antecipado.

Detalhando:

Muito embora a Ficha 3 mantenha uma coluna a esse título, o valor nela calculado não corresponde necessariamente ao valor do crédito a que o contribuinte faz jus. Como exemplo, podemos citar o caso do substituto tributário optante do Simples Nacional, que, por exemplo, abate 18% do cálculo da ST em uma operação interna a título de ICMS próprio, mas só paga 1,25% nessa operação (alíquota informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria). O crédito calculado nessa coluna da Ficha 3 será o correspondente a esses 18%, mas o direito ao crédito nesse caso restringe-se aos 1,25% efetivamente pagos. Desse modo, o valor calculado nessa coluna da Ficha 3 representa, então, o limite superior do valor do crédito passível de apropriação pelo contribuinte e destina-se a servir de parâmetro às atividades de acompanhamento e controle do Fisco.

Assim sendo, conclui-se que, na disciplina da Portaria CAT 42/2018, o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura."

10. Do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.381, de 14/04/2020.

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