Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.380, de 14/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21380/2020, de 14 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2020

Ementa

ICMS - Operação interestadual de venda de leite em pó para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado - Redução de base de cálculo (artigo 3º, II, do Anexo II do RICMS/2000) - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Relato

1. A Consulente relata que é estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuando na fabricação de produtos lácteos, sendo sua principal produção a de leite em pó, mercadoria classificada sob o código 0402.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que pretende realizar operações interestaduais de venda desse produto, destinando-o a órgãos públicos e outros não contribuintes do ICMS, adquirentes localizados no Estado de São Paulo.

3. Acrescenta que as operações internas com leite em pó estão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de forma que sua carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme dispõe o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Como se trata de uma operação interestadual de venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, entende ser devido o diferencial de alíquotas disposto na EC 87/2015, sendo que a alíquota interestadual a ser aplicada, nos termos do inciso II do artigo 56 do RICMS/2000, é 12%.

5. Diante do exposto, indaga se nas operações interestaduais de venda de leite em pó (NCM 0402.21.10) é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015, considerando a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, II, do Anexo II do RICMS/2000 em suas operações.

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Interpretação

6. A presente resposta adotará como premissa que os órgãos públicos a que alude o relato não são órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações ou autarquias, cujas saídas internas são isentas do ICMS neste Estado, conforme dispõe o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, se cumpridas as exigências ali dispostas.

7. Isso posto, transcreve-se abaixo o inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

II - leite em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011);"

8. Pelo dispositivo transcrito, constata-se que a mercadoria "leite em pó" possui redução de base de cálculo nas operações internas do Estado de São Paulo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, por estar relacionada no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

9. Nesse contexto, de acordo com o Convênio ICMS 153/2015:

"CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 15.12.15

Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016."

10. Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo ou isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.

11. Nessa mesma linha, seguiu a legislação tributária paulista, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000:

"Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;" [g.n.]

12. Portanto, no caso em pauta, como as operações internas com a mercadoria "leite em pó" estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não haverá montante a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.380, de 14/04/2020.

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