Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, com entrega em canteiro de obra, localizado em outro Estado.
I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra em outro Estado, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega, por força do artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000.
II. O critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota interestadual a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "fabricação de azulejos e pisos" (Código 23.42-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua operações internas e interestaduais de venda de pisos e revestimentos de cerâmica a dois tipos de clientes: contribuintes do ICMS e não contribuintes do ICMS, como é o caso daqueles que atuam área de construção civil.
2. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, com produtos classificados nos códigos 69072100 e 69072200 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tem dúvida em relação às situações em que o adquirente das mercadorias solicita a entrega do produto no canteiro de obra própria, em Estado diverso daquele em que está estabelecido.
3. Explica que o produto sai do estabelecimento da Consulente direto para o canteiro de obra, localizada em Estado diverso daquele que consta na Nota Fiscal como destinatário do produto.
4. Informa que o artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, que trata especificamente das operações relativas à construção civil, autoriza de maneira expressa a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, observando a emissão obrigatória de Nota Fiscal, com dados completos do adquirente e indicação do local de entrega.
5. Entretanto, tem dúvidas para conjugar a regra acima com o artigo 125, §7º, do RICMS/2000, entendendo que se pode concluir que tal operação é autorizada somente para operações interestaduais em que o destinatário e a obra estiverem no mesmo Estado.
6. Diante do exposto, questiona se, em operações interestaduais, pode emitir Nota Fiscal de venda a cliente construtora, não contribuinte do ICMS, e realizar a entrega dos produtos diretamente no canteiro de obra indicado por este cliente, ainda que a obra esteja localizada em Estado diverso daquele que consta como destinatário na Nota Fiscal. Indaga, ainda, se o endereço de entrega dos produtos deve constar nas informações complementares da Nota Fiscal.
7. Inicialmente, registre-se que, com base no relato, essa resposta se restringirá às operações interestaduais nas quais os adquirentes das mercadorias, empresas de construção civil, não contribuintes do imposto e estabelecidos em outra unidade federada, solicitam a entrega do produto em canteiro de obra própria, localizado em Estado diverso do adquirente.
8. Isso posto, é importante destacar que a situação de venda à empresa de construção civil, com remessa diretamente ao local da obra, tem tratamento específico, dado pelo artigo 4º, §3º, do Anexo XI (Operações relativas à construção civil), do RICMS/2000. Assim, por ser norma especial, afasta a incidência da regra definida no §7º, do artigo 125 do RICMS/2000. Esse dispositivo relativo à operação com construção civil, então, autoriza expressamente a remessa de mercadoria diretamente do fornecedor para o canteiro de obras, obedecidas as condições dispostas:
"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).
(...)
§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.
(...)"
9. Conclui-se, portanto, que a Consulente que emite Nota Fiscal de venda em favor de construtora, não contribuinte do ICMS, pode efetuar a entrega diretamente no canteiro de obras indicado pela construtora, indicando esse local na Nota Fiscal, conforme preconiza o artigo 4º, §3º, do Anexo XI, do RICMS/2000, seja essa obra própria ou de terceiro. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), essa informação deve constar no campo "Identificação do local da entrega".
10. Entretanto, a adoção da regra tratada no item anterior deverá ser confirmada pelos fiscos do Estados envolvidos, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.
11. Frise-se, ainda, que, de acordo com a legislação paulista, regra geral, o critério que define o Estado de destino da operação e, consequentemente, a alíquota a ser utilizada para determinação do imposto, é a circulação física da mercadoria, ou seja, o local de sua entrega. Assim, a Consulente deverá utilizar a alíquota interestadual referente ao Estado onde se localiza o canteiro de obra e onde a mercadoria será entregue.
12. Quanto ao diferencial de alíquota devido na operação, deve a Consulente também buscar esclarecimentos com os fiscos dos Estados envolvidos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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