Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.374, de 07/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21374/2020, de 07 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Recauchutagem ou regeneração de pneus - EFD ICMS IPI - Obrigatoriedade de escrituração do bloco K.

I. Enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, a empresa não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição junto ao CADESP e ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo.

II. Haverá incidência do ICMS na comercialização do pneu reformado/recauchutado, na operação comercial que envolva troca de mercadoria (mesmo que o destinatário do pneu seja consumidor final) e na industrialização de pneus feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.

III. O contribuinte do ICMS está obrigado à inscrição no CADESP e ao cumprimento das obrigações acessórias do imposto, inclusive em relação à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD ICMS IPI (Bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280.

Relato

1. A Consulente, entidade de classe representante de empresas do setor de recauchutagem, recondicionamento, regeneração ou reforma de pneus, possui em seu quadro de associados pessoas jurídicas de direito privado prestadoras desses serviços, cujo código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é 2212-9/00 (reforma de pneumáticos usados).

2. Informa que seus associados recebem os pneus de carga usados, de propriedade do encomendante do serviço, promovem a recauchutagem, recuperação ou reforma dos pneus e os devolvem, devidamente recauchutados, regenerados ou reformados, ao respectivo encomendante, sendo este o usuário final dos pneus. No caso em que os prestadores do serviço verificam que o pneu de carga usado não está apto a ser recauchutado, regenerado ou reformado, explica que o mesmo pneu de carga usado é devolvido ao seu proprietário.

3. Explica que sobre o serviço prestado (recauchutagem, recuperação e reforma de pneus de carga usados) há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 - recauchutagem ou regeneração de pneus - da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003.

4. Esclarece que, em razão de serem prestadoras de serviços de recauchutagem, recuperação e reforma de pneus de carga usados de propriedade do encomendante, para seu próprio uso, tais atividades prestadas por seus associados não estão sujeitas à incidência do ICMS e/ou IPI.

5. Cita que o paragrafo 7º, inciso III, da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2019, os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE são obrigados à informação dos saldos escriturados nos Registros K200 e K280 no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) da EFD ICMS IPI. Assim, entende que a atividade realizada por seus associados estaria incluída na obrigatoriedade também o código 22, subclasse 2212-9/00, da CNAE, que abrange a atividade de reforma de pneumáticos usados.

6. Ainda informa que o Decreto nº 7.212/2010, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelece que não se considera industrialização a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essa operações sejam executadas por encomenda de terceiros que não realizem o comércio de tais produtos.

7. Assim, questiona se seus associados estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD ICMS IPI (Bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280, e com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. Apresenta entendimento de que a resposta é negativa, uma vez que são prestadores de serviço, não se enquadrando como estabelecimentos industriais e estando suas atividades sujeitas apenas ao recolhimento do ISSQN, e não do ICMS e/ou IPI.

Interpretação

8. Inicialmente, cabe observar que o artigo 9º do RICMS/2000 define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Nesse sentido, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.

9. Isso posto, registre-se que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus será tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme item 14.04 - "recauchutagem ou regeneração de pneus" - da Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, quando realizada para usuário final, ou seja, apenas na hipótese de o serviço ser prestado sobre pneu de propriedade e uso do encomendante (usuário final), e desde que o pneu recauchutado ou regenerado não tenha posterior comercialização ou industrialização.

10. Assim, a empresa, enquanto adstrita à atividade de prestação de serviço de recauchutagem ou regeneração de pneus na forma prevista na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e, portanto, não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo.

11. Por outro lado, haverá incidência do ICMS na:

11.1. comercialização do pneu reformado/recauchutado;

11.2. operação comercial que envolva troca de mercadoria (assim considerada, a operação na qual a empresa recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já reformado/recauchutado), mesmo que o destinatário seja consumidor final; e

11.3. renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização ou industrialização do produto.

12. Nesse caso, se a empresa executar alguma das atividades acima, será contribuinte do ICMS, está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e, consequentemente, também está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias do imposto.

13. Portanto, nas situações em que a empresa associada à Consulente for contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias do imposto, inclusive em relação à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque da EFD ICMS IPI (Bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos registros K200 e K280, uma vez que seu código da CNAE está listado no paragrafo 7º, inciso III, da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009.

14. Ressalte-se, contudo, que a orientação supramencionada refere-se, exclusivamente, ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da legislação da União ou de outro ente federativo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Considerando que a EFD ICMS IPI faz parte de um projeto nacional, recomendamos que consulte a administração tributária dos outros entes envolvidos para os devidos esclarecimentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.374, de 07/08/2020.

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