Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/04/2020
ICMS - Isenção - Rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM utilizados como insumo em cadeira de rodas.
I - Os rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários" (CNAE 46.89-3/99), informa que importa rolamentos classificados no código 8482.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, insumo aplicado em cadeiras de rodas classificadas no código 8713.10.00 da NCM.
2. Sendo assim, solicita esclarecimentos sobre isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questionando se nas operações de vendas desses itens, para fabricação de cadeiras de rodas, poderá se beneficiar da isenção do IPI e do ICMS, uma vez que efetua o recolhimento do ICMS na importação dessas mercadorias.
3. Inicialmente, cabe informar que a Consulta Tributária destina-se a esclarecer dúvidas quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária paulista, relacionadas com os impostos de sua competência (ICMS, IPVA e ITCMD). Dessa maneira, em relação ao IPI, que é um tributo de competência federal, sugerimos à Consulente que formule consulta ao órgão competente (Secretaria da Receita Federal do Brasil).
4. Abaixo transcrevemos o artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)
I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00;
III - próteses articulares:
a) femurais, 9021.31.10;
b) mioelétricas, 9021.31.20;
c) outras, 9021.31.90;
IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99;
VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
IX - outros, 9021.39.99;
X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00.
XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
5. Verifica-se que os rolamentos classificados no código 8482.10.10 da NCM não constam nos incisos do artigo transcrito acima.
6. Assim, mesmo que esses produtos venham a ser aplicados nas cadeiras de rodas classificadas no código 8713.10.00 da NCM (produto beneficiado com a isenção em questão), tais rolamentos, classificados no código 8482.10.10 da NCM, não são beneficiados com a isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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