Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020
ICMS - Alíquota - Motoniveladoras - Resolução SF-4/1998.
I - Mesmo que sejam destinados à atividade agrícola, os equipamentos classificados no código 8429.20 da NCM, cuja descrição é "Niveladores", estão enquadrados no item 43 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.
1. A Consulente desempenha principalmente atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (CNAE 22.29-3/99) e tem como atividades secundárias: obras de terraplenagem (CNAE 43.13-4/00); aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (CNAE 77.31-4/00) e aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes (CNAE 77.32-2/01).
2. Informa que adquiriu motoniveladora, classificada no código 8429.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para utilização de serviço na área agrícola. Indaga se, apesar de estar listada no Anexo I (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais com alíquota de 12%) da Resolução SF-04/1998, pode aplicar a alíquota de 12% à operação com essa máquina, visto que será destinada a uma atividade agrícola.
3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
4. Isso posto, informamos que o artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) estabelece o seguinte:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)"
5. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida na Resolução SF 04/1998, que contém a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas sujeitos à aplicação da alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000.
6. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre na maioria dos vocábulos, podem comportar mais de um significado. Nesse sentido, especificamente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um significado mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a norma resultante do processo de interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
7. No caso em análise, contudo, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com a descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/1998. Isso significa que o legislador, ao construir essa relação, já considerou, a priori, que os itens nela contidos ostentam as características de industriais ou agrícolas, independentemente do uso que por ventura lhes seja dado.
8. É por essa razão que essa lista é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos). Inclusive, esse entendimento, exposto nos itens 5 a 7, já se encontra consolidado na Decisão Normativa CAT-3/2013.
9. Nesse âmbito, mesmo que sejam destinados à atividade agrícola, os equipamentos classificados no código 8429.20 da NCM, cuja descrição é "Niveladores", estão enquadrados no item 43 do Anexo I da Resolução SF-4/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.
10. Por essa razão, às operações internas com o equipamento motoniveladora, classificada no código 8429.20.90 da NCM, aplica-se a alíquota de 12%, haja vista estar está enquadrado no item 43 do Anexo I da Resolução SF-4/1998.
11. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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