Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2020
ICMS - Obrigação Acessória - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Alteração de tomador.
I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre a correta interpretação dos parágrafos 6º e 7º do Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF 09/2007), que tratam da possibilidade de alteração de tomador de serviço informado indevidamente no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Expõe seu entendimento sobre o assunto no sentido de que o § 6º deve estar de acordo com o §7º, o qual proíbe a alteração de tomador caso estejam em Unidades da Federação (UFs) diferentes. Sendo assim, informa não aceitar a anulação de tomador que esteja em UF diferente do tomador do CT-e a ser substituído e solicita a confirmação desse entendimento.
3. Inicialmente, informe-se que a Cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, legislação objeto de dúvida, foi introduzida na legislação paulista pela Portaria CAT-55, de 19-3-2009 (Portaria CAT 55/2009). O artigo 22-B da referida Portaria tem a seguinte redação:
"SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO
(Seção acrescentada pela Portaria CAT-19/19 de 12-03-2019, DOE 13-03-2019)
Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
(...)
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original."
4. Interpretando-se em conjunto os referidos dispositivos, tem-se que, respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida em duas hipóteses:
4.1. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009); e
4.2. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
5. Ou seja, examinando-se a legislação que trata da alteração de tomador no CT-e (Portaria CAT 55/2009 e Ajuste SINIEF 09/2007), este órgão consultivo entende que a restrição de estarem os tomadores (do CT-e de substituição e do CT-e original) localizados no mesmo Estado é aplicável apenas à hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição não ter sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor no CT-e original, mas ser empresa pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original (subitem 4.2 acima).
5.1. Em outras palavras, de acordo com a legislação, para a situação prevista no § 5º acima (estabelecimento tomador anteriormente referenciado como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor), não há a limitação de o tomador substituto estar localizado na mesma Unidade da Federação do tomador original. Por outro lado, no caso do § 6º acima (estabelecimento diverso desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original), há a limitação de o estabelecimento tomador substituto estar localizado na mesma Unidade da Federação do tomador substituído.
6. Por fim, cumpre salientar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6.1. Assim, não obstante a interpretação exposta acima, esclareça-se que análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de documentos fiscais, bem como a rejeição de arquivos digitais, não configuram problemas de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sua Diretoria de Inteligência de Dados (artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019).
6.2. Nesse sentido, caso a Consulente encontre algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, deverá buscar orientação no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo, eventuais duvidas, serem dirimidas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
7. Com esses esclarecimentos, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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