Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020
ICMS - Crédito outorgado (art. 43 do Anexo III do RICMS/2000) - Transferência de mercadorias a filial.
I. Há direito ao crédito outorgado, previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, na operação de transferência de mercadorias do estabelecimento fabricante para sua filial.
II. O crédito outorgado é opcional e a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam por ele beneficiadas.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a "fabricação de calçados de couro" (CNAE 15.31-9/01) e, como atividade secundária, a "fabricação de partes para calçados, de qualquer material" (CNAE 15.40-8/00), o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00), o "comércio varejista de calçados" (CNAE 47.82-2/01) entre outras, informa que possui uma filial e-commerce localizada em outro endereço, cuja atividade principal é o "comércio varejista de calçados" (CNAE 47822-01) e que há dúvida referente ao artigo 2º do Decreto Estadual 64.630/2019, que dispõe sobre o crédito outorgado.
2. Menciona que, com a publicação do referido Decreto, "nossa operação da indústria não recuperará os créditos provenientes da aquisição de matéria-prima e insumos e, ao transferirmos a mercadoria para a nossa filial, tributaremos com 18% de ICMS com a base de cálculo reduzida, a partir de 05/03/2020".
3. Diante do exposto, questiona:
3.1. Neste caso, terá direito ao crédito outorgado nessa operação de transferência de mercadorias para sua filial, ou simplesmente tributará os 18% com a base de cálculo reduzida?
3.2. Se não tiver direito ao crédito outorgado nessa operação e tributar com a redução de base de cálculo, poderá tomar crédito nas entradas de matéria-prima e insumos dos produtos que serão destinados a sua filial em transferência?
4. Assim dispõe o artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.".
5. Assim, considerando que a transferência a filiais constitui-se em uma saída de mercadoria do estabelecimento, e que, de acordo com o item 3 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o benefício aqui previsto não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas diretamente a consumidor final e ao exterior, essa Consultoria Tributária entende que na operação de transferência de mercadoria a filial há direito ao crédito outorgado ora tratado.
6. Observe-se, nesse ponto, que não se compreende na operação de saída referida no "caput" do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
7. Ressaltamos que, de acordo com o item 4 do § 1º do mesmo artigo, o crédito outorgado ora tratado é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o mencionado crédito.
8. Observe, ainda, que a Consulente deverá fazer a opção pelo crédito outorgado. Nessa hipótese, a opção pelo benefício previsto no artigo acima transcrito, bem como a renúncia a ele deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
9. Diante do exposto, resta prejudicada a segunda indagação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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