Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2020
ICMS - Substituição Tributária - Remessa interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - Existência de acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de São Paulo - Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
I. Não há previsão de vedação de crédito, ainda que parcial, em operação sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo, em que remetente situado em outro Estado destina mercadorias amparadas por redução de base de cálculo do imposto, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas neste Estado, até o consumidor final, em percentual igual à alíquota interestadual aplicável à operação própria.
II. No cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o remetente deve considerar a redução de base de cálculo que resulte em percentual de carga tributária igual à alíquota interestadual prevista para operação própria do remetente, sem efetuar qualquer ajuste por pretensa vedação ao crédito.
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerais e cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme (CNAE 27.90-2/02), informa que fabrica e comercializa para contribuintes paulistas eletrificadores de cercas eletrônicos, classificados no código 8543.70.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, classificados no código 8531.10.90 da NCM, e interfones, classificados no código 8517.18.10 da NCM, os quais estão abrangidos pela Lei Federal 8.248/1991, referente ao Processo Produtivo Básico (PPB).
2. Acrescenta que tais operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos dos Protocolos 39/2009 e itens 111, 112, 114, 115, 119 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e que as operações internas no Estado de São Paulo com os referidos produtos estão sujeitas à redução de base de cálculo, conforme inciso I do Anexo II do artigo 27 do RICMS/2000.
3. Menciona que, na Resposta à Consulta 20981/2019 que protocolou anteriormente, não ficou claro se nas situações acima tratadas, deverá ocorrer ou não o estorno proporcional do crédito do ICMS da operação anterior no cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), ou seja, se no cálculo deverá deduzir a alíquota integral destacada na Nota Fiscal, sem aplicar qualquer redução.
4. Por fim, após transcrever trechos das Respostas às Consultas 5247/2015 e 11663/2016, indaga se está correto o entendimento de que deverá ser deduzido o ICMS integral de 12%, destacado na Nota Fiscal em operação interestadual de Minas Gerais para contribuinte em São Paulo, para fins do cálculo do ICMS-ST, na hipótese de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo, quando essa redução resultar em carga tributária prevista para as operações internas em São Paulo (inciso I do artigo 27 do anexo II do RICMS/2000) em percentual igual à alíquota interestadual aplicável a operação própria.
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5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente protocolou anteriormente a consulta 20981/2019, e considerando que sua indagação está relacionada com a mesma situação fática, registra-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que: (i) os produtos referenciados pela Consulente estão, de fato e de direito, albergados pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000; e (ii) que as respectivas operações estão abrangidas por substituição tributária prevista na legislação interna deste Estado de São Paulo, bem como em acordo de substituição tributária celebrado entre o Estado de remessa e o Estado de São Paulo e, sujeitando o estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
6. Feita essa observação preliminar, vale transcrever parcialmente a Resposta à Consulta 20981/2019, anteriormente respondida à Consulente, para melhor análise e manifestação da presente consulta:
"4. A presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações interestaduais, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;"
5. Isso posto, observa-se inicialmente que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
6. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
7. Portanto, conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, item 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.
8. Dessa forma, estando o produto abrangido pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12%."
7. Posto isso, em relação à vedação proporcional do crédito quando a operação subsequente for amparada por redução da base de cálculo (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000), recorda-se que essa deve ser entendida como a diferença entre a alíquota aplicável à operação imediatamente antecedente à entrada da mercadoria no estabelecimento e o percentual de carga tributaria efetiva aplicável à saída subsequente da mesma mercadoria (operação beneficiada com a redução de base de cálculo). Explica-se, nas operações sujeitas ou não sujeitas à sistemática da substituição tributária, o que se veda é o crédito em excesso (ou excesso de dedução do imposto próprio no cálculo da substituição tributária) decorrente de uma alíquota na entrada do produto maior que a carga tributária efetiva quando da saída da mercadoria.
8. Desse modo, considerando que no caso relatado as operações estão sujeitas à sistemática da substituição tributária e envolvem mercadorias amparadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, observa-se que quando a alíquota aplicável à operação interestadual, que imediatamente precedeu a entrada da mercadoria no estabelecimento paulista, for igual ao percentual de carga tributária efetiva que seria aplicável na saída de estabelecimento paulista da mesma mercadoria (ambas, alíquota de entrada e carga tributária efetiva, 12%), então, não há que se falar em ajuste de cálculo na substituição tributária por conta de crédito vedado ou estornado.
9. Portanto, na situação aqui tratada, considerando a alíquota interestadual de 12%, o substituto tributário, na remessa da mercadoria a destinatário paulista, deverá considerar efetivamente a redução de base de cálculo até o consumidor final prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 ("de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% - doze por cento") no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, sem que haja qualquer ajuste neste cálculo, haja vista que neste caso, não há que se falar em vedação ao crédito ou excesso de dedução do imposto próprio.
10. Consequentemente, e conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original", para, então, se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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