Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).
I. Apesar de o LMC ser um livro fiscal, sua escrituração segue a legislação federal específica.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, exerce atividade de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE: 47.31-8/00), relata em sua consulta que comercializa combustíveis e lubrificantes de aviação, salientando que os seus abastecimentos são realizados com a utilização de caminhões móveis que se deslocam até as aeronaves, não havendo, portanto, abastecimento por meio de bomba fixa.
2. Cita o artigo 16 da Resolução ANP 18/2006, o artigo 213, do RICMS/2000, o Guia Prático EFD - ICMS IPI/2019, versão 3.0.3 e menciona que as informações contidas no MMCA (Mapa de Movimentação de Combustíveis de Aviação) e no LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis são praticamente as mesmas, com exceção de algumas diferenças, que tornam o MMCA mais específico para os dados de postos de combustíveis de aviação.
3. Menciona que a obrigatoriedade da escrituração diária do MMCA, para os postos de revenda de combustíveis de aviação, foi estabelecida pelo artigo 16 da Resolução ANP 18/2006 e que o LMC é específico para postos de combustíveis automotivos.
4. Também relata que, quando é preenchido o Registro 1300 da EFD ICMS IPI (LMC), o Guia Prático EFD-ICMS/IPI-2019 determina que, obrigatoriamente deve ser preenchido o Registro 1320 (Volume de venda), que considera cada bico de bomba individualmente, caso contrário, o arquivo é rejeitado pelo validador.
5. Assim, tendo em vista que a Consulente faz seus abastecimentos por meio de caminhões móveis que se deslocam até as aeronaves e não por meio de bicos de bomba, está encontrando dificuldades para preencher campos da EFD ICMS IPI, relativamente ao Registro 1320, por não possuir bicos de bomba.
6. Diante de todo o exposto, indaga:
6.1. se os postos de combustíveis de aviação (comerciantes varejistas de combustíveis de aeronaves) são obrigados à escrituração do LMC, uma vez que já são obrigados pela ANP a escriturar o MMCA.
6.2. caso a resposta à indagação anterior seja afirmativa, como os postos de combustíveis de aviação devem preencher o Registro 1320, uma vez que não possuem bico de bomba de combustível.
7. Assinale-se, preliminarmente, que o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) é instituído como um livro fiscal, conforme determina o artigo 213, inciso XII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sendo que a sua escrituração deve ser realizada diariamente pelo posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (artigo 213, § 13, do RICMS/2000).
8. Ressalte-se, no entanto, que o LMC foi apenas recepcionado em nossa legislação, servindo como complemento aos livros fiscais obrigatórios, mas a sua escrituração obedece às normas definidas pelo antigo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), que o instituiu por meio da Portaria DNC nº 26/1992, bem como às normas da atual Agência Nacional de Petróleo (ANP), a quem a Consulente deve se reportar para sanar dúvidas específicas à referida obrigação acessória.
9. Cabe registrar que o instrumento de Consulta Tributária serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
10. Assim, a formulação de Consulta Tributária apresenta-se como meio impróprio para obter orientação sobre normas definidas pelo antigo DNC e atual ANP, bem como para obter orientação quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD ICMS IPI.
11. Por fim, informamos que, em caso de dúvidas sobre preenchimento de campos da EFD ICMS IPI, o contribuinte poderá entrar em contato via "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), selecionando a opção "Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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