Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.294, de 18/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21294/2020, de 18 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/02/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que se dedica a atividade de transporte rodoviário de mudanças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/04), ingressa com a presente consulta apresentando dúvidas no tocante à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para determinada prestação de serviço de transporte.

2. Informa que emitiu CT-e para fins de cobrança antecipada do serviço de transporte junto ao seu cliente. Ocorre que, quando da realização efetiva do referido serviço, emitiu novo CT-e, sem destaque do ICMS, para documentar esta prestação.

3. Diante do relatado, indaga se este procedimento está correto.

Interpretação

4. Preliminarmente, pelo que se pode depreender do relato, houve a emissão de: (i) um CT-e referente à prestação de serviço de transporte a ser realizado, com o devido destaque do imposto incidente (CT-e para fins de cobrança, segundo a Consulente); e (ii) um segundo CT-e, que a Consulente emitiu para documentar a mesma prestação de serviço de transporte, quando o serviço foi efetivamente realizado, sem destaque do imposto.

5. Feitas as considerações iniciais, cumpre informar que a regra é que o CT-e seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

6. Adicionalmente, registre-se que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

7. Desse modo, a emissão de um novo CT-e, no momento em que a prestação é efetivamente realizada, hipótese pretendida pela Consulente, refletindo os mesmos dados presentes no CT-e anteriormente emitido para efeitos de cobrança, não encontra respaldo na legislação tributária paulista vigente.

8. Assim, esclarece-se que não há "prazo de validade" para o CT-e emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, sendo que a legislação exige somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte.

9. Nesse sentido, se a Consulente emite o CT-e em momento anterior à prestação, para fins de cobrança, este mesmo CT-e servirá para documentar a efetiva prestação no momento de sua realização, ainda que ocorra em momento posterior, visto que a legislação exige apenas que o CT-e seja emitido antes da prestação de serviço de transporte.

10. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.294, de 18/02/2020.

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