Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.287, de 18/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21287/2020, de 18 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição gratuita de embalagens desprovidas de valor econômico para recuperação - Aproveitamento econômico das embalagens e partes oriundas da recuperação ou desmonte - Controle de estoque.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.

II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

III. A regularização do estoque das embalagens e partes oriundas de sua recuperação e desmontagem recebidas para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal.

IV. Eventual futura comercialização das embalagens recuperadas e das partes desmembradas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de embalagem (CNAE 46.86-9/02) e a atividade secundária de recuperação de materiais plásticos (CNAE 38.32-7/00), entre outras, apresenta questionamento acerca da emissão de documentos fiscais relativos ao recebimento de mercadoria desprovida de valor comercial.

2. Informa ser especialista em recuperação de embalagens industriais e em reciclagem de plásticos provenientes de embalagens industriais contaminadas, isto é, que contiveram produtos de alta toxidade. Acrescenta que o processo de recuperação é amparado pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), promovendo logística reversa de embalagens pós-uso.

3. Explica de forma sucinta o processo de recuperação e acrescenta que algumas dessas embalagens, embora possuindo valor comercial, devido às suas características ou ao seu conteúdo residual, não possuem valor para seus proprietários e, por esse motivo, são enviadas gratuitamente, em doação, para reaproveitamento pela Consulente. Nesse caso, entende que não deve ocorrer emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

4. Por fim, questiona se está correto seu entendimento e se o transporte e recebimento das embalagens cedidas de forma gratuita deve ser sem a emissão de documento fiscal.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente resposta abordará somente as embalagens recebidas de forma gratuita pela Consulente, descartadas pelos seus proprietários, não analisando as embalagens mencionadas pela Consulente, que são adquiridas e cuja remessa é acobertada por Nota Fiscal com o ICMS diferido nos termos dos artigos 392 e 400-J do RICMS/2000.

6. Tendo em vista exposição apresentada pela Consulente, observa-se que as embalagens descartadas não possuem utilidade para o remetente. Dessa feita, por não apresentarem valor econômico para o seu remetente, são entregues graciosamente à Consulente, caracterizando-se como "descarte" ("lixo") na saída e não como mercadoria, não se configurando, portanto, fato gerador do ICMS.

7. Isso posto, registre-se que a saída de "descarte" (ou "lixo") para quem o remete, é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria.

8. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada dessas embalagens descartadas em seu estabelecimento. Da mesma forma, o remetente também não deve emitir Nota Fiscal na remessa das embalagens descartadas à Consulente, por se tratar de descarte ("lixo"), ou seja, objeto destituído de valor econômico e que não se reveste no conceito de mercadoria para fins do ICMS.

8.1. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, cedido gratuitamente, com sua descrição.

9. Frise-se que, uma vez recuperadas pela Consulente para nova utilização, as embalagens ou suas partes, passam a ter valor econômico atribuído, tornando-se então mercadorias.

10. Quanto ao registro, em seu estoque, da aquisição dessas embalagens descartadas que serão recuperadas ou desmembradas em partes e que passarão a se qualificar como mercadorias que serão revendidas posteriormente, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea. Desse modo, a Consulente, deve ajustar seus controles de maneira que as embalagens sejam controladas separadamente, lembrando que é vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou efetivas prestações de serviços afetas ao ICMS.

11. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (aquisição gratuita de embalagens destituídas de valor econômico e sua recuperação ou desmembramento em partes), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

12. Registre-se que, ainda que o material entregue à Consulente não possua valor econômico para quem os descarta, a recuperação ou desmembramento realizado pela Consulente dará origem a outro produto. Logo, a alienação das mercadorias resultantes da recuperação ou desmembramento efetuado pela Consulente, como produto usado ou mesmo como sucata, consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

12.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

13. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.287, de 18/03/2020.

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