Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/10/2020
ICMS - Mercadoria alienada a proprietário do navio e entregue diretamente na embarcação - Preenchimento da Nota Fiscal - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, dono do navio, quando o navio estiver atracado neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em navio atracado em outro Estado, por conta do próprio vendedor (Consulente), a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico.
II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se os CFOPs 5.101/5.102 e alíquota interna nas operações consideradas internas e CFOPs 6.101/6.102 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente, proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria e, no campo "Local de Entrega", deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 46.44-3/01 (comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que, entre suas operações, realizará revenda de medicamentos destinados a navios, porém nem sempre o endereço do destinatário da Nota Fiscal será o mesmo da entrega dos medicamentos, já que o navio poderá estar atracado em um porto diferente do local onde está estabelecida a empresa.
2. Informa que o cliente (adquirente), não contribuinte, é o dono do navio e que ele não revenderá o produto para o navio. Dessa forma, entende que não se aplica a opção de venda à ordem.
3. Diante do exposto, questiona se poderá emitir Nota Fiscal informando como destinatário o endereço de origem do cliente (adquirente), e entregar os medicamentos no endereço em que o navio estiver atracado no momento da venda. Indaga se poderá agir dessa forma tanto em relação a cliente não contribuinte do ICMS quanto a cliente contribuinte do ICMS.
4. Por fim, pergunta se, caso o Estado de São Paulo não tenha nenhuma vedação para este tipo de operação, deverá formular consulta também aos Estados em que a mercadoria será entregue (destino).
5. Inicialmente, é necessário frisar que, conforme entendimento já manifestado diversas vezes por esse Órgão Consultivo, em regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física, ou seja, do efetivo fluxo físico da mercadoria.
6. Assim, é considerada interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, em especial quando é consumida nesse Estado, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado.
7. Por outro lado, a operação é considerada interestadual quando o próprio adquirente, contribuinte do ICMS em outro Estado, retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista para levá-la a outra unidade da Federação (venda FOB).
8. Dessa forma, independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, dono do navio, teremos as seguintes diferentes situações:
8.1. Quando o navio estiver atracado neste Estado, a operação será interna.
8.2. Quando a mercadoria for entregue em navio atracado em outro Estado, por conta do próprio vendedor (Consulente), a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico.
9. Isso posto, quanto à emissão dos documentos fiscais, independentemente do dono do navio ser contribuinte ou não, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se os CFOPs 5.101/5.102 e alíquota interna para as situações elencadas no item 8.1 e CFOPs 6.101/6.102 e alíquota interestadual para as situações elencadas no item 8.2. A Consulente deverá indicar como destinatária a empresa adquirente, proprietária da embarcação na qual é realizada a entrega da mercadoria e, no campo "Local de Entrega", deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada.
10. Registre-se que, mesmo no caso do adquirente, dono do navio, ser contribuinte do imposto, é possível a entrega da mercadoria no navio, uma vez que será utilizada para abastecimento e consumo da própria embarcação, que não tem personalidade jurídica. Não se trata, portanto de hipótese em que a mercadoria será entregue em estabelecimento de terceiro, mas para suprir veículo do próprio adquirente que, por sua natureza, circula além do estabelecimento físico do destinatário.
11. Quanto aos esclarecimentos relacionados ao recolhimento do diferencial de alíquota devido a outro Estado, no caso de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco.
12. A presente resposta substitui a anterior, de nº 21280/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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