Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.278, de 27/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21278/2020, de 27 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2020

Ementa

ICMS - Contratação de prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante.

I. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos - ou, ao menos, os principais - insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que esse último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

II. A prestação de serviços de industrialização nas dependências do contratante, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS, desde que não ocorra circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 25.99-3/99 (fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que é fabricante de bandejamento para encaminhamento de cabos elétricos (leitos para cabos) e que, atualmente, alguns fornecedores efetuam para ela industrialização por conta de terceiros.

2. Nesse processo, explica que emite Nota Fiscal de remessa para industrialização com o CFOP 5.901 e suspensão do ICMS, conforme previsto no artigo 402 do RICMS/2000 e, no retorno das mercadorias, os fornecedores emitem Nota Fiscal com CFOP 5.902 para retorno das mercadorias, e com CFOP 5.124, referente à mão de obra.

3. Informa que um fornecedor está propondo fazer industrializações dentro do próprio estabelecimento da Consulente e, diante disso, tem as seguintes questões:

3.1. Para que o fornecedor, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, efetue industrialização dentro de sua empresa, é necessário algum regime especial?

3.2. É correto afirmar que a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal de remessa para industrialização, uma vez que, os produtos não sairão fisicamente de seu estabelecimento e, consequentemente, o fornecedor também não emitirá Nota Fiscal de retorno, ficando obrigado a emitir Nota Fiscal somente em relação à mão de obra, com o CFOP 5.124?

3.3. O fornecedor deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa de seu maquinário para a Consulente, e ao término da Industrialização, a Consulente emitirá Nota Fiscal de retorno das máquinas para o fornecedor?

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que o relato não apresenta informações conclusivas sobre a forma em que se realizará a industrialização, esta resposta adotará o pressuposto de que o fornecedor mencionado apenas prestará serviço e que, para isso, enviará uma máquina de sua propriedade para o estabelecimento da Consulente. De forma mais clara, a resposta assume a premissa de que o fornecedor não pretende remeter mercadorias à Consulente, tampouco abrir uma filial no estabelecimento da Consulente, mas apenas fornecer mão de obra e enviar o equipamento necessário para a execução de suas atividades, com posterior retorno.

5. Considerando que o relato apenas cita CFOPs do grupo de operação interna nas Notas Fiscais de remessa e retorno de mercadorias, outra premissa adotada nesta resposta é a de que os referidos fornecedores estão estabelecidos no Estado de São Paulo.

6. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação/movimentação praticada.

7. Isso posto, convém ressaltar que incide ICMS sobre a circulação de mercadorias, e a sua saída do estabelecimento do contribuinte, a qualquer título, constitui o momento da ocorrência do fato gerador do tributo (artigo 1º, I c/c artigo 2º, I do RICMS/2000).

8. A industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo (artigo 4º, I do RICMS/2000), é atividade que pode ser realizada tanto no estabelecimento do proprietário dos insumos, como em estabelecimento de terceiro contratado para esse fim.

9. O tratamento tributário previsto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 é aplicável especificamente às operações de industrialização por conta de terceiro, em que há a remessa de todos - ou, ao menos, os principais - insumos de um estabelecimento (autor da encomenda) para outro (industrializador), para que este último realize uma parte ou todo o processo de industrialização, com posterior retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

10. Na industrialização por conta de terceiros incide o imposto sobre a saída dos insumos do autor da encomenda, bem como sobre o retorno do produto industrializado promovido pelo industrializador, ficando suspenso o seu lançamento na forma e condições determinados pelos dispositivos normativos supracitados, obrigando tanto o autor da encomenda como o industrializador a indicar informações específicas nas Notas Fiscais emitidas para acompanhar a circulação das mercadorias.

11. De outro modo, se toda industrialização dos insumos ocorre nas dependências do estabelecimento fabricante, não há circulação de mercadoria inerente ao processo de industrialização por conta de terceiro, sendo esta industrialização, de fato, realizada inteiramente pela própria Consulente. A empresa prestadora de serviços, neste caso, está meramente colocando mão de obra à disposição da Consulente, nos termos contratados, sem que essa terceirização influa na caracterização dessa operação para fins de incidência do ICMS.

12. Dessa forma, a situação pretendida de industrialização no próprio estabelecimento da Consulente, por si só, não é relevante para fins de incidência do ICMS. Nessa situação, o fato gerador do ICMS ocorrerá no momento da saída do produto industrializado do estabelecimento, sendo a Consulente responsável pelas obrigações principal e acessórias dele decorrentes.

13. Nesse sentido, pelo fato da operação relatada não se caracterizar como industrialização por conta de terceiros, não se aplica ao processo em tela (seja à empresa fornecedora de mão de obra como à Consulente) o disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 restando vedada a emissão de Nota Fiscal por parte da fornecedora de mão de obra referente aos serviços prestados (com CFOP 5.124) nas dependências do contratante (Consulente).

14. Com relação à remessa e ao retorno de bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos) da empresa prestadora de serviços, nos termos da Decisão Normativa CAT 8/2008, considerando que a saída se dá em poder de prepostos, com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, entende-se que não há que se falar em "circulação" para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais. Assim, para a movimentação desses bens do ativo imobilizado, a empresa prestadora de serviços poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção à referida Decisão Normativa.

15. Importante ressaltar que foge à competência deste órgão consultivo se manifestar sobre o tratamento tributário aplicável em âmbito federal ou municipal.

16. Com estes esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.278, de 27/03/2020.

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