Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.275, de 02/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21275/2020, de 02 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) - Cancelamento do CT-e e Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

II. O cancelamento do CT-e deverá ser solicitado antes do início da prestação do serviço de transporte. A emissão de Carta de Correção Eletrônica, por sua vez, é utilizada para sanar erros em campos específicos do CT-e.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca da emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em data anterior a da prestação de serviço de transporte.

2. Nesse contexto, relata que irá prestar serviço de transporte para contribuinte que importa mercadoria com isenção de ICMS. Para que possa ser feito o desembaraço da mercadoria sujeita à isenção do ICMS, o importador deve enviar, junto com a documentação, o CT-e emitido pelo transportador. Por isso, solicita que a Consulente faça a emissão do CT-e com data anterior a que efetivamente prestará o serviço de transporte.

3. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. O CT-e pode ser emitido em data anterior a que será realizado o serviço de transporte?

3.2. No caso de CT-e que foi emitido em data anterior a da prestação do serviço de transporte, a troca do veículo utilizado para a prestação pode ser regularizada por emissão de Carta de Correção Eletrônica-CC-e, sem a obrigatoriedade do cancelamento do CT-e?

Interpretação

4. Preliminarmente, esclareça-se que a Consulente não indicou o produto importado sujeito à isenção do ICMS ou a base legal que fundamenta a isenção informada. Assim, a presente resposta não irá se manifestar a respeito da legalidade da isenção, restringindo-se a abordar a dúvida relativa à emissão do CT-e.

5. Feitas as considerações iniciais, cumpre informar que a regra é que o CT-e seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

6. Assim, esclarece-se que não há "prazo de validade" para o CT-e emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, sendo que a legislação exige somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte.

7. Em relação ao questionamento apresentado no item 3.2, relativa à alteração do veículo declarado no CT-e emitido que irá realizar a prestação do serviço de transporte, deve-se esclarecer que a Portaria CAT 55/2009 disciplina o procedimento para o cancelamento do CT-e já emitido (artigo 21) e os requisitos para a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (artigo 22).

8. Nesse contexto, a Portaria CAT 55/2009, em seu artigo 21, estabelece que o cancelamento do CT-e deverá ser solicitado no prazo de 7 dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento que corresponda a um único CT-e transmitido à SEFAZ. Devem, ainda, ser observadas as demais normas da legislação pertinente e que, cumulativamente, ainda não tenha ocorrido a prestação do serviço de transporte e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-E relativa ao CT-e que se pretenda cancelar. Ainda, deverão ser observados os requisitos constantes no §1º do mesmo artigo.

9. A Carta de Correção Eletrônica - CC-e, por sua vez, está disciplinada no artigo 22 da Portaria CAT 55/2009 e será emitida após a concessão da Autorização de Uso do CTe, e poderá ser utilizada para sanar erros em campos específicos do CTe, exceto os relacionados (i) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota; (ii) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço; (iii) à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte e (iv) ao número e série do CT-e.

10. Nesse ponto, esclareça-se que análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de CC-e e rejeição de arquivos digitais, não configura problema de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária e sim problema técnico-operacional e, dessa forma, fogem ao escopo do instituto da Consulta Tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Com efeito, a análise de questões técnico-operacionais afeto a sistemas, compete à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, desta Secretaria da Fazenda e Planejamento e sua Diretoria de Inteligência de Dados, nos termos do disposto nos artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019. Assim, questões técnico-operacionais afeto a sistemas, podem ser dirimidas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

11. Com essas considerações, considera-se respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.275, de 02/04/2020.

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