Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020
ICMS - Aquisição de sacolas plásticas e de papelão para acondicionamento de mercadorias vendidas - Aquisição sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes - Material de uso e consumo.
I. Conforme Decisão Normativa CAT-4/2019 as sacolas plásticas e de papelão, utilizadas para acondicionamento das mercadorias vendidas, se classificam como material de uso e consumo, e não como insumo.
II. Quanto aos sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), sendo também classificadas como material de uso e consumo, e não como insumo.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates" e por atividades secundárias, dentre outras, o "Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes" e a de "Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", conforme CNAEs (respectivamente, 10.93-7/01, 47.21-1/04 e 56.11-2/03), informa que: (i) vende cafezinho, cappuccino e chocolate quente em suas lojas e que adquire sacolas plásticas e de papelão personalizadas que servem para acondicionar as mercadorias que vende aos seus clientes; (ii) adquire, também, saches de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas que vende aos seus clientes.
2. Afirma que está dando entrada nessas mercadorias como uso e consumo e pagando um diferencial de alíquotas alto, porém entende que essas aquisições não são para uso e consumo, visto que há uma última saída até o consumidor final.
3. Diante do exposto, questiona se poderá dar entrada nessas mercadorias como insumo e, em caso negativo, se haverá outra forma de enquadramento dessas entradas de forma a evitar o pagamento de diferencial de alíquotas para outro Estado.
4. Preliminarmente cabe ressaltar não ter ficado claro o pagamento de diferencial de alíquotas para outro Estado, mencionado pela Consulente, partindo a presente resposta do pressuposto de que a Consulente adquire as mercadorias objeto de questionamento em outro Estado, para utilização nas situações mencionadas em seu relato, referidas no item 1, "i" e "ii". Nessa situação, caracterizando-se tais aquisições como material de uso e consumo, o diferencial de alíquotas é devido para este Estado, em conformidade com o artigo 2º, VI, e 117, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Isso posto, de se observar que a natureza dos itens objeto de questionamento resta tratada no âmbito da Decisão Normativa CAT-4/2019, que, muito embora trate de crédito de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados, discorre sobre o conceito de insumo e de material de uso e consumo, abaixo transcrita, para maior clareza:
"DECISÃO NORMATIVA CAT- 4, DE 30-5-2019
(DOE 31-05-2019)
ICMS - Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados - Material de uso ou consumo - Impossibilidade de aproveitamento do crédito.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual "somente é possível classificar as alegadas "sacolas plásticas" como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores".
5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.
7. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso." (g.n.).
6. Conforme se verifica do item 2, o material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela, não fazendo parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
6.1 Verifica-se do item 3 que as embalagens disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento, sendo, portanto, materiais de uso e consumo.
6.2 Acrescenta a decisão do E. STJ, citada no item 4, que "somente é possível classificar as alegadas "sacolas plásticas" como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores".
7. Conclui-se, portanto, que as sacolas plásticas e de papelão utilizadas para acondicionamento das mercadorias vendidas pela Consulente, objeto de questionamento, se classificam como material de uso e consumo, e não como insumo.
8. Quanto aos sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, cabe ressaltar que, conforme entendimento desse Órgão Consultivo, manifestado em outras ocasiões, as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo.
8.1 Ademais, verifica-se que, assim como as embalagens citadas, os sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento, sendo, portanto, também classificados como materiais de uso e consumo.
9. Diante do exposto, são negativas as respostas aos questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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