Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.270, de 02/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21270/2020, de 02 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) - Métodos de apuração.

I. Para fatos ensejadores anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a aplicação do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação da referida Portaria.

II. Para fatos ensejadores ocorridos entre 01/05/2018 e 31/12/2018, é facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, observadas as condições indicadas no artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

III. Para fatos ensejadores a partir de 01/01/2019, é obrigatória a utilização do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018.

IV. Todavia, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), informa que pretende requerer o ressarcimento/compensação dos valores pagos a título de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) e da antecipação deste imposto durante o período de dezembro de 2014 a dezembro de 2019.

2. Por fim, após anexar duas Notas Fiscais para cada mês que pleiteia, indaga:

2.1. Está correto o entendimento de que os pedidos de ressarcimento formulados pela Consulente referente ao interregno de dezembro de 2014 a dezembro de 2019 devem se orientar pela sistemática reproduzida pela Portaria CAT 42/2018?

2.2. Ou se deve ser adotada a regulamentação prevista na Portaria CAT 17/1999 para o período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015, a regulamentação prevista na Portaria CAT 158/2015 para o interregno de janeiro de 2016 a abril de 2018, e a regulamentação instituída pela Portaria CAT 42/2018 a partir de maio de 2018?

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Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes dos fundamentos que justificam os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST. Da mesma forma, não informou se já houve pedido de ressarcimento sobre fatos ensejadores de períodos anteriores. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese.

4. Tecidas as considerações acima, cabe esclarecer que todos os pedidos de ressarcimento de ICMS-ST devem observar a Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

5. Posto isso, vale transcrever as Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018:

"Artigo 1º - Fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158, de 28-12-2015, em substituição ao método de apuração estabelecido por esta portaria, observadas as seguintes condições:

I - somente em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 1º de maio e 31-12-2018;

[...]

§ 1º - Ressalvado o disposto no "caput" deste artigo, é obrigatória, ao contribuinte substituído, a aplicação retroativa do método de apuração do ressarcimento previsto nesta Portaria para fatos ensejadores anteriores a 01-05-2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação desta portaria.

§ 2º - É facultado ainda ao contribuinte, mediante aprovação prévia da autoridade competente, conforme definida nos artigos 34 e 35, utilizar o sistema de apuração previsto nesta portaria, em substituição ao sistema vigente à data de ocorrência dos fatos ensejadores, na hipótese de não haver compensado valor a ressarcir já creditado na escrituração ou, se requerido, enquanto não houver decisão administrativa.

§ 3º - Na hipótese de lançamento complementar de valor a ressarcir relativo a período de apuração para o qual já exista pedido, utilização ou crédito na escrita fiscal em período anterior, é obrigatória a utilização do sistema previsto nesta portaria.

Artigo 2º - Ressalvado o disposto no "caput" do artigo 1º destas disposições transitórias e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema previsto no artigo 10, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º.

[...]

§ 3º - Quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto nesta portaria.

[...]" (grifo nosso)

6. Conclui-se que: (i) para fatos ensejadores anteriores a 01/05/2018, é obrigatória a aplicação do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018, salvo se já houver creditado, requerido ou utilizado valor a ressarcir por sistema diverso de apuração, em data anterior à data de publicação da referida Portaria; (ii) para fatos ensejadores ocorridos entre 01/05/2018 e 31/12/2018, é facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT 158/2015, observadas as condições indicadas no artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018; e (iii) para fatos ensejadores a partir de 01/01/2019, é obrigatória a utilização do sistema de apuração da Portaria CAT 42/2018.

7. É importante destacar também que, até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda, mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, a Consulente, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

8. Finalmente, por oportuno, tendo em vista que a Consulente não informou o fundamento que ensejou o pedido de ressarcimento de ICMS-ST, cumpre salientar que, conforme Comunicado CAT 14/2018, para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B, II, da Lei 6.374/1989, será admitido pedido referente a período posterior a 19/10/2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data, sendo que os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42/2018.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.270, de 02/04/2020.

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