Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/05/2020
ICMS - Diferimento - Decreto nº 51.608/2007 - Resolução SF-04/1998.
I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais: que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998).
II. De acordo com o item 12 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 é aplicável apenas às "bombas para uso exclusivamente na produção agrícola", classificadas no código 8413.81.00 da NCM, o que não é o caso das bombas descritas como "bombas vibratórias", por não terem uso exclusivo na produção agrícola, sendo revendidas para uso doméstico.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade do Decreto nº 51.608/2007 quando da aquisição da mercadoria "bombas vibratórias", classificadas no código 8413.81.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais serão por ela revendidas para uso doméstico de pessoas físicas.
2. Nesse contexto, informa que seu fornecedor (indústria de bombas) classifica a referida mercadoria como implemento agrícola (conforme Anexo II do Convênio ICMS-52/1991), ainda que tenha diversas finalidades e, com base no item 8 da Resposta à Consulta Tributária 11.956/2016, aplica o diferimento quando de sua saída para revendedores (inclusive para a Consulente).
3. Ocorre que a Consulente afirma não se enquadrar no item 8 da referida resposta, uma vez que as mercadorias ("bombas vibratórias") são comercializadas para pessoas físicas, para serem utilizadas em piscinas, não sendo destinadas exclusivamente à produção agrícola, nem vendidas para produtor rural. Sendo assim, com base no item 19 da citada Resposta à Consulta, entende a Consulente não ser aplicável o diferimento do ICMS previsto no Decreto nº 51.608/2007, devendo seu fornecedor tributar a mercadoria quando da saída para o comércio varejista.
4. A Consulente pergunta, então, se está correta a aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 pelo seu fornecedor e quem será responsável pelo recolhimento do imposto.
5. Inicialmente, observamos o seguinte:
5.1. A presente resposta parte do pressuposto de que as operações com as mercadorias objeto de questionamento não estão sujeitas à substituição tributária neste Estado. Caso esse pressuposto não seja válido, deve a Consulente retornar com nova consulta em que indique os dispositivos da legislação que submeteriam tais produtos à substituição tributária.
5.2. Além disso, a presente resposta adotará como premissa que o fornecedor da Consulente (indústria de bombas) também está localizado no Estado de São Paulo.
5.3. Por não ter sido objeto de dúvida, a presente resposta não tratará da redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Anexo II do Convênio ICMS-52/1991). Em caso de dúvida, a Consulente poderá apresentar nova Consulta, oportunidade na qual deverá apresentar todas as informações necessárias à compreensão das situações de fato e de direito objeto de dúvida, relacionando-as à legislação paulista, conforme estabelecido nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
6. Isso posto, transcrevemos o Decreto nº 51.608/2007:
"Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de fevereiro de 2007"
7. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
8. Dessa forma, para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.
9. Conforme exposto no item 8 da Resposta à Consulta Tributária nº 11.956/2016, citado pela Consulente, admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída interna destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, conforme também exposto no item 8 da referida Resposta à Consulta Tributária, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.
10. Uma vez que as mercadorias ("bombas vibratórias") são comercializadas pela Consulente para pessoas físicas, para serem utilizadas em piscinas (uso doméstico), está correto o entendimento exposto pela Consulente no sentido de que o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 não é aplicável às operações de saída do fornecedor para a Consulente, devendo o fornecedor recolher o imposto devido de acordo com as regras gerais de tributação do ICMS.
11. Indo mais além, no tocante ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007, cabe observar que a relação de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento, por sua vez, foi aprovada pela Resolução SF-04/1998, de 16/01/1998, constando de seu Anexo II (Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%). Necessário destacar, portanto, que a relação constante do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991 nada tem a ver com a relação de produtos sujeitos ao diferimento do Decreto nº 51.608/2007, conforme entende o fornecedor da Consulente
12. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-04/1998 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.
13. Destacamos, por oportuno, que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).
14. Frise-se, ainda, que a adequada classificação das mercadorias nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
15. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
15.1. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto;
15.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; e
15.3. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998 (repita-se, e não na relação constante do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).
16. Sobre a Resolução SF-04/1998, encontramos em seu Anexo II, item 12, a descrição "bombas para uso exclusivamente na produção agrícola", classificadas no código 8413.81.00 da NCM. Ou seja, de acordo com o item 12 da Resolução SF-04/1998, o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 é aplicável apenas às "bombas para uso exclusivamente na produção agrícola", classificadas no código 8413.81.00 da NCM, o que não é o caso das bombas adquiridas pela Consulente, que são por ela descritas como "bombas vibratórias" e têm uso doméstico.
17. Pelo exposto, reitera-se que o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 não é aplicável às operações de saída do fornecedor para a Consulente, pois, além de serem revendidas para pessoas físicas com fins domésticos, não são bombas para uso exclusivo na produção agrícola.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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