Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2020
ICMS - Aquisição de serviço de transporte interno e interestadual - Escrituração - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
I. Tratando-se de serviço de transporte prestado a contribuinte que desenvolve tanto atividade industrial como comercial, o Conhecimento de Transporte deverá ser emitido com CFOP que corresponda à efetiva natureza da operação praticada.
1. A Consulente, que se dedica à atividade principal de fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE 28.15-1/02) e, de forma secundária, à atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00), ingressa com sucinta consulta questionando o correto CFOP a ser utilizado nas contratações de serviço de transporte em que transportadora paulista retira mercadoria de seu estabelecimento também paulista e a entrega em estabelecimentos situados tanto no Estado de São Paulo como em outras Unidades Federadas.
2. Informa que algumas das transportadoras que contrata emitem o CT-e de acordo com a atividade principal da Consulente e, assim, utilizam o CFOP de radical "352"(Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial) e, por outro lado, alguns levam em a operação realizada pela consulente, que pode ser a venda de mercadorias de fabricação própria ou a venda de mercadorias adquiridas de terceiros sendo, neste último caso, utilizado pelas transportadoras o CFOP de radical "353" (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial).
3. Diante do exposto, indaga:
3.1. Se no conhecimento de transporte, para fins de determinação do CFOP deve ser considerada a atividade principal do tomador ou conforme a natureza da operação de venda praticada pela consulente (venda de fabricação própria ou de mercadorias adquiridas de terceiros); e
3.2. Sendo a resposta do item acima conforme a natureza da operação de venda praticada, os produtos importados que posteriormente serão revendidos devem ser amparados por conhecimento de transporte com qual CFOP.
4. Primeiramente, conforme reiteradas manifestações desse Órgão Consultivo, os processos de transformação e, numa interpretação mais liberal, o de montagem, tipificados no artigo 4º, incisos I, alíneas "a e "c", são classificados como processos de industrialização e, portanto, executando a Consulente tais processos, possui clara natureza de estabelecimento industrial.
5. Com efeito, suas aquisições de transporte devem ser classificadas sob CFOP com radical "352" (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial).
6. Ocorre, entretanto, em que pese sua natureza industrial primária, ao revender mercadorias adquiridas de terceiros para posterior revenda, também possui natureza de estabelecimento comercial, mesmo que de forma secundária, o que enseja a que suas aquisições de transporte sejam classificadas sob CFOP com radical "353" (Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial) quando praticar tais operações.
7. Dessa forma, os CT-e referentes aos serviços de transporte contratados pela Consulente podem ser tanto classificados no CFOP de radical "352" como no "353", a depender da natureza da operação a ser praticada.
7.1. Assim, caso a Consulente saiba de antemão que o transporte adquirido será utilizado na atividade comercial (venda de mercadoria adquirida de terceiros), então deve utilizar o CFOP correspondente a essa atividade (o de radical "353").
8. Quanto ao questionamento do subitem "3.2", deve-se dizer que para fins da legislação paulista, a importação não caracteriza o importador como estabelecimento industrial, possuindo, assim, a mercadoria importada caráter de mercadoria adquirida de terceiros para revenda, como o relatado no subitem "7.1" acima.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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