Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2023
ICMS - Obrigações Acessórias - CFOP - Devolução de mercadoria adquirida para utilização em obra - Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e, consequentemente, à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).
II. Em relação à saída das mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.
III. A entrada de mercadoria adquirida por empresa de construção civil e que será utilizada em obra deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN) ou 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), conforme o caso.
IV. Caso haja devolução dessa mercadoria, deverá ser consignado, na Nota Fiscal, o CFOP 5.210 (devolução de compra para utilização na prestação de serviço) ou 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7/00), apresenta sucinta consulta questionando o CFOP a ser utilizado na emissão de Nota Fiscal de devolução de mercadorias.
2. Nesse contexto, informa que sua empresa realiza obras de construção de edifícios para posterior venda ou locação, adquirindo materiais que serão empregados nas obras de construção civil, registrando a entrada dessas mercadorias no Livro Registro de Entradas com o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
3. Acrescenta que, por vezes, realiza a devolução de algumas mercadorias ao fornecedor.Diante disso, apresenta seu entendimento de que, ao realizar a devolução, não poderá utilizar CFOP específico de devolução tendo em vista que registrou a entrada da mercadoria com o CFOP 1.949.
4. Por fim, questiona especificamente qual CFOP deve ser utilizado nas Notas Fiscais de devolução emitidas pela Consulente.
5. Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta se aterá ao específico questionamento da Consulente acerca do CFOP a ser utilizado nas Notas Fiscais de devolução emitidas pela Consulente.
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6. De plano, cumpre registrar que, por regra, empresa de construção civil não se qualifica como contribuinte do ICMS - exceto no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, vale dizer, fora do local da obra (item 7.02 dalista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
7. Entretanto, independentemente da caracterização como contribuinte, as empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil estão sujeitas à inscrição no CADESP e, consequentemente, obrigadas à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000).
8. Dessa maneira, em se tratando de empresa de construção civil, as referidas saídas em devolução ensejam a emissão de NF-e (artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000), que deverá reproduzir todos os elementos constantes da NF-e anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida.
9. Consequentemente, em relação ao CFOP que deve ser utilizado na referida Nota Fiscal, cabe esclarecer que este dependerá da atividade econômica de construção civil exercida.
9.1. Caso a atividade econômica exercida seja de prestação de serviço de construção civil para terceiros (execução por administração, empreitada ou subempreitada), vale dizer "obras de terceiros", a respectiva entrada das mercadorias adquiridas a serem utilizadas na construção deve ser registrada sob o CFOP 1.128 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN). Consequentemente, ao emitir a Nota Fiscal de devolução, deve ser consignado o CFOP 5.210 (devolução de compra para utilização na prestação de serviço).
9.2. Por sua vez, caso a atividade econômica seja a de incorporação imobiliária direta, em que o incorporador realiza a obra em terreno de sua propriedade com a finalidade de posterior comercialização das unidades autônomas prontas ("obra própria"), então, a entrada das mercadorias adquiridas a serem utilizadas na construção deve ser registrada sob o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). Consequentemente, para as respectivas Notas Fiscais de devolução, deve ser consignado o 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada na consulta.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 21246/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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