Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.243, de 13/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21243/2020, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadoria usada de não contribuinte para revenda - Aplicação do benefício da redução de base de cálculo - Ausência de imposto a recolher.

I - A saída de mercadorias que se enquadrem na definição de "aparelho" adotada pela ABNT está abrangida pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11, inciso II, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo.

II - Na aquisição de mercadorias usadas de não contribuintes, por não constituir fato gerador de ICMS, não há imposto a recolher e, como consequência, não dá direito a crédito.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de artigos de joalheria (CNAE 47.83-1/01) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (CNAE 32.11-6/02), o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e o comércio varejista de artigos de relojoaria (CNAE 47.83-1/02).

2. Informa que pretende adquirir para a revenda relógios, acessórios para relógios e outros produtos correlatos, usados, descritos no Capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de não contribuintes.

3. Indaga se: (i) a saída dessas mercadorias é alcançada pelo benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) é permitida a aquisição de produtos usados de pessoas físicas; e (iii) existe imposto a recolher quando da aquisição de produtos usados?

Interpretação

4. Primeiramente, destacamos que a operação de compra de mercadorias usadas de pessoas físicas (ou mesmo jurídicas) não contribuintes do ICMS não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 2º do RICMS/2000, não constituindo, portanto, fato gerador do imposto. De todo modo, tendo em vista que a Consulente é contribuinte do ICMS, deve atentar para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária paulista.

5. Assim, como ao remetente não compete emitir o respectivo documento fiscal, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, nos termos do artigo 136, inciso I, a, c/c § 1º, item 1, do RICMS/2000.

6. Por outro lado, a saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente para o estabelecimento de novo adquirente, localizado neste ou em outro Estado, configura operação de circulação de mercadoria, conforme consta do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, surgindo, por esse motivo, a incidência do ICMS. Logo, deverá haver o destaque do ICMS devido no documento fiscal correspondente. Aqui, importa mencionar que a alíquota aplicável às operações internas descritas, de acordo com o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, é de 18%.

7. Com relação à primeira indagação da Consulente, cabe aqui colacionarmos o que dispõe o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)."

8. Com relação ao que prevê esse dispositivo, importa esclarecer que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de aparelho apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): Máquina - dispositivo de transformação de energia em que pelo menos uma das forças é mecânica; Aparelho - unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

9. À conta do exposto, informamos que relógios usados constituem mercadorias que se enquadram na definição de "aparelho". Por conseguinte, a sua saída do estabelecimento da Consulente está abrangida pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11, inciso II, alínea b, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observados os requisitos estabelecidos nos §§ 1º a 5º do mesmo artigo. Por outro lado, caso adquira outras mercadorias usadas, distintas de relógios, cabe à Consulente verificar o seu enquadramento no mencionado conceito de "aparelho".

10. Todavia, lembramos que o § 4º do Artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, acima transcrito, expressamente determina que o benefício em questão não abrange a saída de acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas e aparelhos usados, como por exemplo caixas e pulseiras.

11. Com relação às demais indagações da Consulente, temos a informar que não há qualquer vedação à aquisição de produtos usados de pessoas físicas. Cabe à Consulente apenas observar o tratamento tributário dado a tal aquisição e que, por não constituir fato gerador de ICMS, conforme já aduzido, não há imposto a recolher, não havendo, como consequência, direito a crédito.

12. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.243, de 13/03/2020.

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