Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.215, de 04/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21215/2020, de 04 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2020

Ementa

ICMS - Armazém Geral paulista - Depositante situado em Estado diverso - Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral paulista - Nota Fiscal.

I. Na devolução da mercadoria com entrega direta ao armazém geral paulista, o adquirente deve emitir Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto, e outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral, esta com destaque do imposto.

II. Na devolução pelo adquirente da mercadoria com entrega física no armazém geral paulista, o depositante original deve emitir Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do imposto.

III. Na falta de convênio possibilitando a devolução da mercadoria pelo adquirente diretamente ao depositante localizado em outro Estado, pode ser concedido Regime Especial, a critério do fisco, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01) e atividade secundária de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99) apresenta questionamento acerca da possibilidade de devolução de mercadoria diretamente ao depositante localizado em outro Estado, sem que tenha transitado fisicamente pelo armazém geral localizado no Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, relata que realiza armazenagem de mercadoria de terceiro e que recentemente firmou contrato de prestação de serviços logísticos com empresa química localizada no Estado do Paraná. Assim, informa que nas remessas para armazenagem em seu estabelecimento, o depositante devidamente destaca o imposto conforme a alíquota interestadual aplicável e na posterior saída de seu estabelecimento obedece aos procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000-SP.

3. Acrescenta que algumas mercadorias revendidas são devolvidas pelos adquirentes à Consulente e, posteriormente, realiza o retorno ao depositante para que seja efetuada análise técnica e eventual descarte da mercadoria. Para amparar a operação de devolução, a Consulente entende que o depositante deve emitir (i) Nota Fiscal de remessa para a Consulente, com o devido destaque do imposto, sob o CFOP 5.949/6.949, com o objetivo de anular os efeitos da operação de remessa anteriormente realizada; (ii) Nota Fiscal de devolução para o vendedor (cliente da Consulente), sem destaque do imposto, com CFOPs 5.201, 5.202, 6.201 ou 6.202, exceto quanto as vendas forem destinadas à Zona Franca de Manaus- ZFM ou à Área de Livre Comércio - ALC.

3.1. A Consulente, por sua vez, para realizar o retorno físico da mercadoria para a depositante, deve emitir Nota Fiscal de retorno de armazenagem, destacando o ICMS e consignando o CFOP 6.906.

4. Ressalta que, da maneira exposta, há gastos logísticos que entende desnecessários, uma vez que a mercadoria primeiro será devolvida ao seu estabelecimento e depois será remetida para o depositante. Entende que a melhor maneira da devolução da mercadoria ser feita seria o envio, pelo adquirente, diretamente para o depositante localizado no Estado do Paraná.

5. Diante do exposto, a Consulente informa que realizou Consulta Tributária no Estado do Paraná com os mesmos questionamentos a seguir indicados:

5.1. O entendimento expressado pela Consulente quando ocorre a devolução da mercadoria (remetida para qualquer Estado da Federação) ao estabelecimento da Consulente, com posterior envio para o depositante está correto?

5.2. A devolução da mercadoria pode ser feita pelo adquirente diretamente para o estabelecimento depositante? Sendo possível, como deve ocorrer a emissão da documentação fiscal?

Interpretação

6. Preliminarmente, registra-se que não foi possível compreender a atividade efetivamente exercida pela Consulente. Embora informe ser "prestadora de serviços logísticos" constatou-se, pelo Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, que a Consulente possui CNAE principal de armazéns gerais - emissão de warrant e secundário de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis.

6.1. Nesse ponto, cabe salientar que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).

6.2. Assim, ressalta-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral.

6.3. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

6.4. Não obstante, considerando que a Consulente afirma estar se valendo da disciplina do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 (disciplina própria e exclusiva para estabelecimento devidamente constituído como armazém geral), a presente resposta será dada em tese, partindo-se do pressuposto que, de fato e de direito, o estabelecimento da Consulente devidamente se configura como armazém geral (conforme exposto no subitem 6.1. acima). No entanto, frise-se que a Consulente deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros e perante os órgãos e registros pertinentes, sob pena de eventuais sanções cabíveis.

7. Feitas essas considerações preliminares, convém registrar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal em operação de alienação de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em Estado diverso e com destino a outro estabelecimento está disciplinada pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:

7.1 Ao depositante situado em outro Estado cabe a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.105/6.105 ou 5.106/6.106, conforme o caso (caput, incisos I, II e III e §1º);

7.2 Ao armazém geral paulista cabe a emissão de Nota Fiscal:

7.2.1 Em nome do adquirente, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923 (§2º, item I); e

7.2.2 em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 6.907 (§2º, item II).

8. Por sua vez, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, as Notas Fiscais relativas à devolução reproduzir, inversamente, os elementos constantes das Notas Fiscais originais.

9. Sendo assim, no caso em análise, a operação de devolução deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original são, como visto, normatizados pelo referido artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000. Portanto:

9.1. O adquirente deve emitir:

9.1.1 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.1 acima, Nota Fiscal em nome do depositante, sem destaque do imposto e consignando o CFOP 5.949/6.949, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" que a mercadoria será entregue no armazém geral e também referenciando, não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 9);

9.1.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.1 acima, Nota Fiscal em nome do armazém geral paulista, com destaque do imposto e consignando o CFOP 5.923/6.923, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 9);

9.2 Anulando os efeitos da Nota Fiscal mencionada no item 7.2.2 acima, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.934, bem como informando no quadro "Dados Adicionais" não só as Notas Fiscais emitidas na operação inicial de venda de mercadoria depositada em armazém geral (item 7 acima), como as demais Notas Fiscais emitidas para acobertar a operação de devolução (presente item 9).

10. Em resposta ao questionamento referente ao item 5.2, deve-se ressaltar que, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais. Tal fato, a princípio, inviabiliza a devida emissão de Notas Fiscais para operacionalização do retorno físico direto do adquirente para o depositante alienante, sem o trânsito pelo estabelecimento armazém geral de onde houve a saída física da mercadoria, sobretudo em se tratando de adquirentes situados em outros Estados.

10.1. Acrescenta-se, ainda que, a rigor, a operação pretendida pela Consulente (retorno direto do adquirente para depositante situado em outo Estado) não se enquadra no conceito de devolução exposto no item 8.

10.2. Sendo assim, ante o exposto, a operação pretendida pela Consulente pode ser autorizada mediante concessão de Regime Especial, observada a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007. Tal regime especial deve ser encaminhado à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão competente para decidir sobre a conveniência e a oportunidade de sua concessão. No entanto, tal procedimento, salvo melhor juízo, também deverá ser adotado pelos demais estabelecimentos envolvidos na operação junto às Secretarias de Fazenda de suas respectivas Unidades Federadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.215, de 04/06/2020.

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