Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.214, de 07/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21214/2020, de 07 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2020

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Autotransporte - Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) - Emissão do MDF-e.

I. Linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de CT-e (Lei Complementar 87/96, artigo 2º, inciso II, c/c Portaria CAT 55/2009).

II. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta questionamento acerca da necessidade e forma de preenchimento do MDF-e no autotransporte.

2. Esclarece que pretende realizar operações de autotransporte por meio da retirada de veículo novo (caminhão) da fábrica montadora, transportando-o até a concessionária sem utilização de carretas, mediante locomoção do próprio caminhão até seu destino. Nessa operação, a Consulente fornece o motorista/funcionário, conforme Resolução CONTRAN nº NC 004/98, alterado pela Resolução 698/97.

3. Acrescenta que pretende, também, realizar transporte por propulsão, mediante retirada de veículos emplacados do contratante do serviço (locadora de veículos) transportando-o até o pátio para armazenagem.

4. Cita Resposta à Consulta nº 1686/2013 que dispôs o entendimento desta Consultoria Tributária sobre o autotransporte e esclarece que, ao emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e relativo ao transporte de cargas, não localizou as referidas orientações para efetuar o preenchimento dos campos relacionados à placa e ao RENAVAM, tendo em vista que o próprio veículo transportador é a carga. Também não há orientação quando o veículo autotransportado for zero quilômetro e no caso do veículo autotransportado for emplacado.

5. Por fim, questiona:

5.1. Se está obrigada à emissão do MDF-e na operação de autotransporte e como preencher os dados relativos ao veículo transportador no caso do veículo autotransportado ser zero quilômetro (veículo não emplacado).

5.2. Caso seja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte, como deve preencher os dados relativos ao veículo transportador no caso de ter havido o emplacamento.

5.3. Caso a Consulente seja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte e não seja permitida a ausência dos dados do veículo transportador, como deve cumprir a obrigação acessória.

5.4. Caso não seja obrigada à emissão do MDF-e no autotransporte, qual a fundamentação legal.

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Interpretação

6. De início, informamos que a presente consulta refere-se apenas às prestações de serviço de transporte com início no Estado de São Paulo e que irão se encerrar em outra unidade da Federação. Assim, as dúvidas relativas às prestações iniciadas em outros Estados devem ser dirigidas aos respectivos entes competentes.

7. Isso posto, vale mencionar que essa Consultoria já se posicionou (vide Resposta à Consulta nº 1686/2013 citada pela Consulente) no sentido de que, sendo a finalidade (objeto) do contrato, firmado entre o cliente (remetente do veículo) e a Consulente (transportadora), o transporte, de um lugar para outro, de veículos novos, sob a inteira responsabilidade do prestador de serviço (Consulente) e que, em virtude da especificidade da "carga" a ser transportada, necessita, para efetuar a prestação de serviço de transporte, apenas de motoristas que continuarão sob a coordenação e responsabilidade da Consulente (prestadora do serviço), há uma efetiva prestação de serviço de transporte. O fato de o veículo ser a própria "carga" transportada, não desnatura o contrato de transporte.

7.1 Nesse sentido, se a prestação de serviço de transporte em análise for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS, conforme artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/96. E, em se tratando de transporte rodoviário (realizado em estradas, rodovias e ruas, pavimentadas ou não), o documento a ser emitido é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009.

8. Nesse contexto, esclareça-se que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria CAT 102/2013, a qual dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências, independentemente do tipo de carga, no transporte interestadual de carga lotação, o contribuinte emitente de CT-e está obrigado a emitir o MDF-e.

9. Nesse sentido, o transporte interestadual de carga única em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Esse é o caso analisado na presente consulta.

10. Quanto aos questionamentos apresentados nos subitens 5.2 e 5.3, informamos que, em relação ao preenchimento dos campos do MDF-e, o sistema deve permitir a emissão desse documento da forma determinada pela legislação, e, para tanto, a princípio deve prever as particularidades de cada caso.

10.1. Note-se aqui, por relevante, que a rejeição dos arquivos em virtude da falta de dados referentes ao veículo que transporta a carga, inexistente em função da peculiaridade da prestação de serviço de transporte efetuado pela Consulente, não configura problema de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sua Diretoria de Inteligência de Dados, nos termos do disposto nos artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019.

10.2. Nesse sentido, ao deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no "sítio" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. No caso do MDF-e, deverá enviar suas perguntas através do "Fale Conosco" específico (www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/).

11. Por fim, vale mencionar que o Ajuste SINIEF 28/2019 acrescentou o inciso IV à cláusula terceira-A, do Ajuste SINIEF 21/2010, estabelecendo que, a pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente não são obrigadas à emissão do MDF-e. No entanto, cumpre esclarecer que o dispositivo aplica-se somente à hipótese em que o contribuinte emitente da NF-e realiza o transporte das mercadorias por meios próprios ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o que não é o caso aqui em análise (prestação de serviço de transporte, documentado por CT-e, conforme exposto no item 7 e 7.1 da presente resposta).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.214, de 07/04/2020.

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