Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2020
ICMS - Operações com sucata de autopeças - Aplicação do diferimento do artigo 392 do RICMS/2000.
I. Sujeita-se ao diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000 a operação de entrada, em estabelecimento não fabricante, de autopeças inutilizáveis/inservíveis que serão destruídas e agrupadas segundo a natureza de seus materiais componentes, para posterior venda, por quilo, a título de sucata.
II. O diferimento do artigo 392 do RICMS aplica-se também às operações de saída da sucata obtida a partir da destruição e da separação de autopeças inservíveis, desde que não destinadas a outro Estado ou ao exterior e desde que não se trate de uma das exceções elencadas no artigo 428 do RICMS/2000 (interrupção do diferimento).
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (código CNAE 46.87-7/03), relata que adquire, como sucata, peças inutilizáveis de veículos (autopeças inservíveis). Em seguida, promove a destruição delas e a separação de seus componentes segundo os diferentes tipos de material de que são formadas (alumínio, cobre e outros). Por fim, vende, por quilo, os produtos resultantes desse processo a seus clientes.
2. Menciona o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o diferimento nele previsto, que determina que o lançamento do imposto incidente sobre as operações com sucatas deve ser postergado até que haja operação de saída com destino a outro estado, ao exterior ou, ainda, se houver entrada da sucata em estabelecimento industrial.
3. Por entender que não realiza a atividade de industrialização, afirma que não realiza o recolhimento do ICMS nem no momento da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, nem no momento da subsequente operação de saída.
4. Por fim, questiona se de fato é aplicável o diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000: i) nas aquisições de lotes de autopeças inutilizadas e que não mais podem cumprir a sua função original, adquiridas como sucatas; e ii) nas subsequentes saídas, do estabelecimento da Consulente, do material advindo da destruição das autopeças, já separado por tipo e natureza.
5. Questiona, ainda, o que é processo de catação, qual é a base jurídica que o regula e se o procedimento realizado pela Consulente nele se enquadra.
6. De início, esclarece-se que, para fins de aplicação do artigo 392 do RICMS/2000, conforme conceito já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
7. Isso posto, vale transcrever o artigo 4º do RICMS/2000:
"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento)"
8. Em relação à situação narrada na consulta, não se considera industrialização o processo consistente na destruição de autopeças inservíveis e na posterior separação de seus componentes de acordo com os tipos de material de que são feitos, uma vez que se trata de mera organização da sucata adquirida, sem modificação de natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto.
9. Considerando-se que a Consulente não é estabelecimento industrial, o diferimento de que trata o artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável às operações de entrada das autopeças inservíveis em seu estabelecimento, assim como também é aplicável em relação às operações de saída, desse mesmo estabelecimento, dos produtos resultantes do processo descrito pela Consulente.
10. Cabe registrar, por oportuno, que só é cabível a aplicação do diferimento às operações de saída de sucatas promovidas pela Consulente se forem respeitadas as ressalvas previstas no artigo 428 do RICMS/2000, que determina a interrupção do diferimento em hipóteses específicas:
Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
11. Diante da configuração de uma das situações elencadas nos incisos do artigo 428 do RICMS/2000, há interrupção do diferimento e o lançamento do ICMS deve ser feito de imediato.
12. Quanto ao questionamento contido no item 5, a Consulente faz indagação ampla e genérica acerca de conceito (catação) que não encontra definição na legislação tributária estadual, sem indicar dispositivos da legislação paulista objeto de dúvida.
13. O instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação de normas e de sua aplicação a um caso concreto. A consulta deve ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). De acordo com o artigo 513, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, a dúvida submetida a este órgão consultivo deve ser acompanhada da "exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido".
14. A Consultoria Tributária não expede orientações gerais acerca de conceitos e definições relacionados a atividades econômicas específicas e que, a rigor, não tenham relação direta com dispositivos específicos contidos na legislação tributária estadual.
15. Do exposto, com respaldo no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, declara-se a ineficácia parcial da consulta no que se refere ao questionamento a respeito do processo de catação.
16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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