Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.187, de 28/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21187/2020, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS- Retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria - Utilização de via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa - Escrituração.

I. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

II. Para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, poderá ser acompanhado pelo DANFE relativo à NF-e emitida por ocasião da remessa da mercadoria.

III. Tanto a remessa quanto o retorno de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário.

Relato

1. A Consulente, cuja matriz está localizada em outra unidade da federação, apresenta consulta em nome de 7 de seus 8 estabelecimentos localizados neste Estado, todos com atividade de comércio atacadista e/ou varejista de gás liquefeito de petróleo (CNAE 46.82-6/00 e 47.84-9/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp). Informa que a mercadoria que comercializa é acondicionada em recipientes, denominados vasilhames, em diversas capacidades, pertencentes ao seu ativo imobilizado e que não são cobrados do cliente e nem computados no preço da mercadoria, sendo utilizados apenas para acondicionar o produto e permitir seu transporte.

2. Relata, ainda, que na emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e para a remessa dos produtos, em relação às embalagens, utiliza o CFOP 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), aplicando a isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000.

3. A Consulente, quanto à operação de retorno dos vasilhames, apresenta entendimento sobre a disciplina prevista pelo artigo 131 do RICMS/2000 no sentido de que pode optar por transitar com os vasilhames acobertados: a) pela via adicional da NF-e de Remessa (DANFE), ocasião em que deverá, quando da efetiva entrada dos vasilhames, emitir NF-e de entrada para resguardar e fechar a operação ou; b) alternativamente, com NF-e de entrada, emitida pela própria Consulente, correspondente ao referido retorno.

4.Ante o exposto, indaga:

4.1 se está correto o entendimento de que, nas operações de retorno de vasilhames, existe a opção a ser escolhida pela empresa de transitar com os mesmos acobertados com via adicional da NF-e (DANFE) de remessa e, a NF-e de entrada ser emitida por ocasião da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento; ou dela própria emitir NF-e de entrada para transitar e retornar com os vasilhames;

4.2 sendo permitida a emissão de NF-e de entrada para acobertar o trânsito dos vasilhames, e o respectivo retorno dos mesmos, e sendo essa a opção da empresa, mesmo que quem esteja devolvendo os vasilhames seja contribuinte do imposto, emissor de NF-e, ao emitir a NF-e a Consulente deverá fazer constar no campo Remetente, seus próprios dados ou o do contribuinte que está devolvendo os vasilhames remetidos;

4.3 não sendo permitida a emissão da NF-e de Entrada nas operações de retorno de vasilhames em que o cliente, contribuinte do imposto, se recuse a emitir a NF-e, é possível que o Estado conceda Regime Especial de Tributação que autorize a Consulente a emitir a referida NF-e.

Interpretação

5. Inicialmente, para melhor exame das questões apresentadas, faz-se necessária análise do artigo 131 do RICMS/2000 que prevê:

"Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica."

6. Nessa medida, esclareça-se que o DANFE é o documento hábil para acompanhar o transporte de mercadorias em operações onde foram emitidas NF-e. Embora esse documento possa ser impresso em uma única cópia (artigo 14, § 3º, da Portaria CAT 162/2008), quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

7. Portanto, na hipótese em que os clientes da Consulente não emitirem Nota Fiscal para a devolução de seus vasilhames, para atender ao disposto no artigo 131 do RICMS/2000, o retorno das referidas embalagens vazias poderá ser documentado por DANFE relativo à NF-e de remessa.

7.1. Neste contexto, no caso de utilização da disciplina prevista no artigo 131 do RICMS/2000, deverá ser anotado no verso do DANFE: "retorno de acordo com o artigo 131 do RICMS/2000".

8. Deve-se observar, oportunamente, que mesmo que a remessa e o retorno das embalagens, aqui em estudo, estejam isentos nos termos do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, tais operações devem ser devidamente escrituradas pelo remetente e destinatário. Quanto ao retorno, destaca-se que a entrada dos vasilhames deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sob o CFOP 1.921/2.921 (Retorno de vasilhame ou sacaria) com base no DANFE que acompanhou o respectivo transporte, nos termos do artigo 214 do mesmo RICMS/2000, anotando-se na coluna "Observações": "artigo 131 do RICMS/2000", ficando, desta forma, prejudicado o questionamento do subitem "4.2" desta resposta.

9. Adicionalmente, deve-se frisar, em razão do questionamento apresentado no subitem "4.3" acima, que a apreciação e a aprovação de pedidos de regime especial, segundo a conveniência e oportunidade da Administração, é atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, nos termos do Decreto 64.152/2019. Nesse sentido, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da possibilidade ou não de concessão de regime especial. Isso decorre do fato de que tais regimes são baseados em necessidades específicas das operações do contribuinte solicitante, devendo tais incertezas ser dirimidas junto ao órgão competente para sua concessão, razão pela qual se entende como ineficaz a referida indagação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.187, de 28/02/2020.

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