Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de perfumaria e de higiene para cães e gatos - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE 21.22-0/00), e que realiza dentre suas atividades a importação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, relata que realiza saídas internas para comerciante varejista de produtos industrializados, classificados no código 3307.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados exclusivamente a animais de estimação, cães e gatos.
2. Cita o item 9 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 e indaga:
2.1. se aos produtos classificados no código 3307.90.00 da NCM, quando destinados exclusivamente a uso animal, também é aplicável o regime de substituição tributária previsto no citado dispositivo;
2.2. qual a alíquota a ser aplicada no cálculo do imposto a ser retido por sujeição passiva por substituição tributária, e apresenta seu entendimento de que deve utilizar o MVA de 55,12% e alíquota de 25% para os produtos em questão;
2.3. em caso da não aplicabilidade da substituição tributária, se deverá utilizar a alíquota de ICMS de 25% ou 18% para as operações com os produtos objeto de análise.
3. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente importa os produtos destinados exclusivamente a uso animal objeto da indagação.
3.1. Esclarecemos que o artigo 313-G do RICMS/2000 citado pela Consulente foi revogado pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 1° de janeiro de 2020. Atualmente, o código NCM 3307.90.00, referente a outros produtos de perfumaria preparados, objeto da dúvida apresentada, está relacionado no item 34 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, que lista a relação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária instituído pelo artigo 313-E do RICMS/2000.
4. É importante ressaltar também que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto de dúvida pode ser enquadrada como "outros produtos de toucador preparados", classificada no código 3307.90.00 da NCM, conforme informado pela Consulente.
5. Acrescente-se, embora não tenha sido indagado, que trataremos na presente resposta sobre as operações com produtos de perfumaria, no caso o condicionador de pelos, classificado no código 3305.90.00 da NCM, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, além de "outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados" (ex. xampu), classificado no código 3307.90.00 da NCM, de uso exclusivo em animais, para apresentar a distinção do tratamento tributário existente entre ambos, que não foi alterado mediante a recente alteração da legislação.
6. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
7. Posto isso, vale ressaltar que os artigos 313-G e 313-H do RICMS/2000, que dispunham sobre as operações com produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.
8. Todavia, o mesmo Decreto adicionou aos artigos 313-E e 313-F do mesmo Regulamento, que cuidavam das operações com produtos de perfumaria, as operações com produtos de higiene pessoal. Além dessas alterações, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária atualmente estão arrolados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
9. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.
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10. Nesse sentido, em relação às operações com produtos de perfumaria relacionadas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, observa-se que não há nenhuma especificação relativamente a esses produtos; conclui-se, então, que todo produto que esteja classificado, por sua descrição e código NCM, em um dos itens listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, estará sujeito à sistemática da substituição tributária, seja ele de uso humano ou não, uma vez que a própria NCM não os diferencia.
11. Por outro lado, quanto aos produtos de higiene pessoal, este órgão consultivo possui o entendimento de que higiene pessoal refere-se apenas a higiene humana.
12. Dessa forma, resta concluir que, para ser aplicável a substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal estabelecida pelo artigo 313-E do RICMS/2000, a mercadoria deve satisfazer duas condições: (i) ser de higiene pessoal (humana); e (ii) estar classificada nos códigos arrolados nos itens do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, entendimento em consonância com o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, que estabelece que o regime da substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias arroladas no RICMS/2000 e que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM.
13. Diante do exposto, em relação ao artigo 313-E do RICMS/2000, para fins de sujeição ao regime de substituição tributária, deve-se analisar primeiramente se o produto é de perfumaria ou de higiene pessoal.
13.1. Na hipótese de se tratar de produto de perfumaria e o produto estiver arrolado no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com o referido produto estarão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, mesmo que destinado, exclusivamente, ao uso veterinário (de animais) e não de humanos. Esse é o caso, por exemplo, das operações internas realizadas com condicionador de pelos (perfumaria), classificados no código 3305.90.00 da NCM, item 21 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
13.2. Diversamente, quando o produto for de higiene e prestar-se exclusivamente ao uso veterinário (de animais), não poderá ser considerado produto de uso pessoal, o que afasta a aplicação do regime de substituição tributária das suas operações internas previsto no artigo 313-E do RICMS/2000. Entretanto, se tais produtos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
13.2.1. No caso de "outros produtos de toucador preparados", por exemplo, o Xampu, classificado no código 3307.90.00 da NCM, de uso exclusivamente animal, por não ser considerado de higiene humana, não é aplicável o regime de substituição tributária previsto no item 35 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
14. Na mesma linha, relativamente à alíquota a ser aplicada nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000); e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000), ainda que sua destinação seja para uso exclusivo veterinário, exceto os produtos das posições 3305.10 e 3307.20 da NCM, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500 da NCM, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304 da NCM.
15. Por fim, apenas a título de esclarecimento, o IVA-ST a ser aplicado às operações com o produto objeto de análise, "outros produtos de toucador preparados", por exemplo, o Xampu, classificado no código 3307.90.00 da NCM, é de 55,12%.
16. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 21182/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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