Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.166, de 13/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21166/2020, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS - Assentos e móveis classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM - Alíquota interna - Diferencial de alíquotas - Restituição de imposto indevidamente pago.

I. É aplicável a alíquota interna de 12% nas operações internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM.

II. Caso a alíquota interestadual aplicada nas respectivas operações seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas.

III. Caso a alíquota interestadual seja de 4%, em se tratando de mercadoria importada, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

IV. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

V. A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo.

Relato

1. A Consulente, estabelecida em Santa Catarina, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria" (CNAE 46.49-4/04) e, dentre as atividades secundárias a "fabricação de móveis com predominância de madeira" (CNAE 31.01-2/00), informa que comercializa dois tipos de produtos: 1 - móveis de origem importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e 2 - móveis fabricados com matéria-prima importada, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.

2. Expõe que, considerando as disposições do artigo 54, inciso XIII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, para os produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM, em se tratando de operações de saídas internas, a alíquota do ICMS será de 12%. No entanto, o inciso I do artigo 52 do mesmo Regulamento determina a utilização da alíquota de 18% para operações internas, ainda que iniciadas no exterior.

3. Menciona que, nas operações com mercadorias importadas destinadas a não contribuintes situados em São Paulo, está aplicando a alíquota interestadual de 4% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 14% para recolhimento; e operações com produtos fabricados (conteúdo de importação inferior a 40%) - está aplicando a alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, resultando no diferencial de alíquota de 6% para recolhimento.

4. Diante do exposto, questiona:

5. Nas operações com mercadoria importada, qual alíquota interna deve ser aplicada no cálculo do diferencial de alíquota, 18% ou 12% ?

6. Nas operações com mercadoria produzida neste país, cujo conteúdo de importação seja inferior a 40%, qual a alíquota deve ser aplicar para cálculo do diferencial de alíquota, 18% ou 12%?

7. Caso o diferencial de alíquotas tenha sido feito erroneamente considerando a alíquota de 18%, qual o procedimento para ressarcimento dos valores pagos a maior?

8. Para restituição do diferencial de alíquotas pago a maior, será necessário juntar a declaração contendo a autorização de restituição dos nossos clientes não contribuintes?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

9. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

10. Sendo assim, de acordo com o artigo 54, inciso XIII, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, aplica-se a alíquota do ICMS de 12% (doze por cento) nas saídas internas com os assentos classificados na posição 9401 da NCM, exceto os classificados no código 9401.20.00 da NCM e com móveis classificados na posição 9403 da NCM, conforme segue:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

b) móveis - 9403;"

11. Dessa forma, é aplicável a alíquota interna de 12%, prevista no artigo acima, às saídas internas de assentos e móveis classificados, respectivamente nas posições 9401 e 9403 da NCM, sendo essa alíquota a ser utilizada para o cálculo do diferencial de alíquotas, tanto para mercadorias nacionais quanto importadas, independente do conteúdo de importação (superior ou inferior a 40%).

12. Portanto, considerando que a alíquota a ser aplicada à saída interna da mercadoria vendida pela Consulente é 12%, conforme artigo 54, XIII, "a" ou "b", do RICMS/2000, quando a alíquota interestadual for também 12%, não haverá valor a ser recolhido a título de diferença de alíquotas. No entanto, quando a alíquota interestadual for 4%, em se tratando de mercadoria importada, respeitadas as exigências legais, deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

13. Desse modo, se para o cálculo do diferencial de alíquotas foi utilizada erroneamente a alíquota interna de 18%, poderá a Consulente providenciar os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, os quais estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT-83/91 de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.

14. Por pertinente, transcrevemos o artigo 2º da referida Portaria CAT:

"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto."

15. Da leitura do §2º do artigo 2º acima reproduzido, extrai-se que deverá ser formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

16. Enfatizamos, ainda, que, tendo em vista a informação apresentada no sentido de que as saídas foram realizadas para consumidores finais não-contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, informamos que não é aplicável, nessa hipótese, o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.

17. Entretanto, conforme previsto no §1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).

17.1. Sendo assim, como não será aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 3º da referida portaria, a Consulente deverá provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou estar por esse expressamente autorizado a reavê-lo (§ 1º do artigo 2º Portaria CAT-83/1991).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.166, de 13/05/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)