Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2020
ICMS - Crédito - Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado.
I. O cálculo para o aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens para o Ativo Imobilizado será feito por período de apuração.
II. A parcela de 1/48 do imposto não aproveitada como crédito corresponde às saídas não tributadas (artigo 60 e seguintes do RICMS/2000).
1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e interestadual (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de bens do Ativo Imobilizado.
2. Cita o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001.
3. Informa que adquiriu equipamentos de refrigeração, em operação interestadual, para serem instalados nos caminhões empregados na prestação de serviço de transporte. Os referidos equipamentos são contabilizados no Ativo Imobilizado da empresa.
4. Prosseguindo, expõe seu entendimento de que poderá se creditar do ICMS destacado no documento fiscal, bem como do diferencial de alíquotas, em 48 parcelas. Também é seu entendimento de que o valor do crédito deve corresponder à parcela de 1/48 avos, multiplicada pelo coeficiente obtido na divisão entre as receitas tributáveis pelo total das receitas do mês, de acordo com o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001.
4.1. Relata que, ao se creditar das 48 parcelas, resultará em montante não apropriado de todo o imposto destacado no documento fiscal e do diferencial de alíquotas.
5. Isso posto, indaga:
5.1. Em que momento poderá se creditar do valor restante do imposto recolhido.
5.2. O cálculo do coeficiente aplicado sobre a parcela de 1/48 avos é calculado no momento da aquisição do bem ou ele é calculado mensalmente.
6. Preliminarmente, a presente resposta adotará como premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, cuja opção implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
7. Prosseguindo, vale lembrar que o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, está disciplinado na Decisão Normativa CAT 01/2001 (que tem seu fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996), em especial em seu item 3.3:
"Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente."
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8. Desse modo, a Consulente tem direito ao crédito do imposto pago na aquisição dos equipamentos de refrigeração para serem instalados em caminhões empregados na prestação de serviço de transporte, desde que corretamente lançados no Ativo Imobilizado, observados os dispositivos regulamentares concernentes à matéria, notadamente os dispostos no artigo 61 do RICMS/2000, bem como as disciplinas contida nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
9. Posto isso, para responder à questão contida no subitem 5.2, é reproduzido o do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001:
"Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:
(...)
III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:
(...)
f) - Valor do ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT 79 de 17-10-2001; DOE 19-10-2001; produzindo efeitos relativamente à entrada de bem do Ativo Permanente ocorrida a partir de 1º de novembro de 2001)
(...)
"VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT 73 de 04-10-2006; DOE de 05-06-2006; efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2006)
a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;
b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:
c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.".
10. Observa-se que o valor do crédito a ser apropriado (definido na alínea "c" do inciso VI) é obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
11. Portanto, o cálculo do coeficiente aplicado sobre os 1/48 avos é realizado mensalmente de acordo com o período de apuração (questão 5.2).
12. Relativamente à questão do subitem 5.1, verifica-se que o cálculo mensal do valor do crédito devido ao bem do Ativo Imobilizado é afetado pela relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período.
12.1. Dessa forma, apenas as operações tributadas permitem o aproveitamento do crédito relativo ao bem do Ativo Imobilizado, ficando excluída a parcela referente às saídas não tributadas.
12.2. A base legal para a não apropriação da parcela do imposto relativamente às saídas não tributadas está no artigo 60 e seguintes do RICMS/2000, dos quais reproduzimos o artigo 60:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)"
13. Dessa forma, observa-se que a isenção e a não incidência implicam a anulação do crédito, portanto o valor restante do crédito do bem do Ativo Imobilizado não pode ser aproveitado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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