Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/04/2020
ICMS - Insumos agropecuários - Operações com milho - Estorno dos créditos relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção - Decreto n° 64.213/2019.
I. Considerando a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, o contribuinte que der saída de insumos agropecuários, ao abrigo da isenção prevista no mesmo artigo, não tem mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo às respectivas entradas ou aquisições.
1. A Consulente, cooperativa, em nome de sua filial que exerce a atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que comercializa produtos derivados de milho, "como milho moído (fubá)" e "quirera (milho triturado)", classificados na posição 1104.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e "milho em grão", classificado na posição 1005.90.10 da NCM.
2. Expõe que um fornecedor estabelecido em outro Estado argumenta que a Consulente pode se apropriar regularmente do crédito referente ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de aquisição de "milho moído (fubá)". Entretanto, a Consulente não compartilha de tal entendimento, explicitando, com base no Decreto 64.213/2019 e no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que independentemente do estado em que o milho se encontra (grãos, moído ou triturado) ao ser adquirido, deve realizar o estorno do crédito.
3. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto, ou seja, se deve realizar o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição de "milho moído ou triturado" (NCM 1104.23.00) e "milho em grãos" (NCM 1005.9010).
4. De início, transcreve-se parcialmente o artigo 66 do RICMS/2000:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
(…)"
5. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
6. Como citado pela própria Consulente, o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias para comercialização indicadas no mencionado artigo.
7. Dessa forma, com a revogação do citado parágrafo, o adquirente não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização e que se beneficiam da isenção nas saídas internas, nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Conforme relato, a Consulente adquire, em operação interestadual, tributada, insumos agropecuários (milho em diversas formas) para comercialização. Assim, entende-se que o direito ao aproveitamento do crédito relativo a tais aquisições dependerá da destinação dada às mercadorias:
8.1. No caso em que promover saída interna isenta de farelo de milho ou milho em grãos, nos termos do artigo 41, incisos VIII e XVI do Anexo I do RICMS/2000 (insumos agropecuários) não poderá manter o crédito relativo às aquisições, devendo realizar o seu estorno, visto que, nesse caso, não há previsão de manutenção do crédito, devido a revogação desse direito pelo Decreto 64.213/2019.
8.2. No caso de promover saída interestadual desses produtos, com redução de base de cálculo, nos termos do Convênio 100/1997 c/c artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá se aproveitar do crédito relativo à aquisição dessa mercadoria, conforme parágrafo 1º do artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000.
8.3 Na hipótese de saídas regularmente tributadas, a Consulente poderá se aproveitar dos créditos decorrentes da aquisição da mercadoria, observadas as regras gerais de creditamento do imposto.
9. Em suma, reitera-se que quando a Consulente promover operação de saída interna de mercadorias enquadradas no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por sua destinação e descrição, deverá aplicar a isenção lá prevista, bem como proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação, salvo exceção prevista no parágrafo 1º do mesmo artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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