Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.147, de 06/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21147/2020, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Prestação de serviço de transporte multimodal - Trecho rodoviário realizado por empresa transportadora contratada (redespacho) - Estabelecimento de origem para efeitos da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando todos os dados que identifiquem a referida prestação de serviço de transporte (artigo 163-D, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).

II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o transporte rodoviário de produtos perigosos (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/03), ingressa com consulta relativamente ao local do estabelecimento de origem para que possa usufruir da isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que é contratada por um operador de transporte multimodal de carga - OTM para executar o trecho rodoviário da prestação multimodal, trecho esse iniciado no município paulista de Sumaré e terminado em município portuário paulista (Santos ou Cubatão) para embarcar a mercadoria transportada ao exterior.

3. Acrescenta que o exportador, empresa sediada em outra Unidade da Federação, contrata o operador de transporte multimodal de carga - OTM para realizar o transporte de sua mercadoria, desde o município de Rondonópolis-MT até o local de embarque para exportação (Santos ou Cubatão-SP). Nesse ponto, informa que o OTM emite um CT-e Multimodal pela totalidade do serviço cobrado do tomador, sem destaque do imposto, tendo em vista isenção do ICMS para o transporte de mercadorias para exportação dada pela legislação mato-grossense.

4. O OTM executa, por meios próprios ou por terceiros, o trecho inicial, ferroviário, partindo de Rondonópolis-MT com destino ao terminal ferroviário localizado no município de Sumaré-SP, onde se localiza sua filial, esclarecendo que, esse estabelecimento filial da OTM, cuja atividade principal é o transporte ferroviário de cargas, também exerce a atividade de "Armazéns gerais - emissão de warrant".

5. Para o trecho final, do estabelecimento filial da OTM em Sumaré-SP até a região portuária de embarque para o exterior, nos municípios de Santos ou Guarujá-SP, a OTM contrata a Consulente, que por via rodoviária, realiza a prestação de serviço de transporte de carga. Relativamente a esse trecho, a Consulente emite o respectivo CT-e (que será vinculado ao multimodal) com destaque do ICMS, ainda que a OTM aproveite da isenção dada na origem da prestação multimodal pelo Estado do Mato Grosso.

6. Aponta que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), em seu artigo 149 do Anexo I, isenta do imposto a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem paulista, até o local de embarque ao exterior. Nessa linha, ainda que o item 2 do §1º do referido artigo disponha que a isenção também se aplica quando se tratar de subcontratação e redespacho e, considerando que o trecho executado sob multimodal é uma espécie de redespacho, entende que, ainda assim, a isenção continua condicionada ao estabelecimento de origem da mercadoria.

7. Diante do exposto, a Consulente questiona, em suma, se poderia ou não se aproveitar da isenção prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), referente à prestação de serviço de transporte de mercadoria com destino à exportação, no trecho por ela realizada, ainda que a origem de toda a prestação multimodal tenha sido no Estado do Mato Grosso, podendo ser considerado o estabelecimento filial paulista da OTM como origem do trecho beneficiado por esse dispositivo legal.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

8. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não examinará a prestação de serviço de transporte com início no Estado do Mato Grosso e, consequentemente, a aplicação da legislação mato-grossense, analisando somente a prestação de serviço de transporte com início em território paulista.

9. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000, citado pela Consulente, define-se como Operador de Transporte Multimodal - OTM o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino.

10. Sendo assim, na legislação tributária paulista, em uma prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163B e 163-D do RICMS/2000).

11. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para cada trecho deverá considerar o trajeto que estará realizando, destacando, caso devido, o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado deverá constar "serviço vinculado a Multimodal" no campo "Tipo de Serviço" e chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações.

12. Nesse ponto, vale observar que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação nos seguintes termos:

"Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

I - o local de embarque para o exterior;

II - o local de destino no exterior;

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

2 - também quando a prestação que trata o "caput" se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação."

13. Assim, para a aplicação da isenção constante do dispositivo em análise é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

13.1. que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

13.2. que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

13.3. a saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT-13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do referido artigo.

14. A respeito da indagação apresentada pela Consulente, é importante destacar que estabelecimento de origem, para fins do disposto no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, é o estabelecimento paulista a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria, que nele se encontra.

14.1. Ou seja, em outras palavras, conforme expressa disposição no caput desse dispositivo legal, para que seja aplicável a isenção em tela, é requisito que o estabelecimento de origem (a partir do qual será efetuada a remessa de bem ou mercadoria) esteja situado em território paulista.

14.2. Nesse prisma, salienta-se, ainda, que nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas tributárias concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente.

15. Dessa forma, conclui-se que as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista, como por exemplo, no caso de redespacho (nesse sentido, vide Resposta à Consulta nº 1005/2012, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"respostas de consultas").

15.1. Nesse contexto, registra-se, ainda, que a disposição legal do item 2 do §1º do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê tratamento análogo de isenção para os casos de subcontratação e redespacho, não afasta a condicionante de o estabelecimento de origem estar situado em território paulista exposto no "caput", o que não se verifica no presente caso da Consulente.

16. Nesse ponto, recorda-se que o entendimento já exposto por essa Consultoria Tributária de que estabelecimento de origem tanto pode ser o estabelecimento do exportador (inclusive suas filiais), direto ou indireto, como o estabelecimento depositário, alfandegado ou não (armazém geral, armazém alfandegado, recinto alfandegado, terminais portuários, entreposto aduaneiro, REDEX, etc.), não afasta a exigência de que esse esteja localizado território do Estado de São Paulo. Desse modo, para que o estabelecimento depositário se configure como de origem paulista, a mercadoria deve lá estar efetivamente depositada, não se tratando de estadia de mercadoria em trânsito (como eventualmente ocorre em casos de redespacho, transbordo, etc.).

17. Feitas essas observações, conclui-se, então, no caso em tela, que, tendo em vista o estabelecimento remetente das mercadorias estar localizado no Estado do Mato Grosso e a mercadoria a ser exportada transitar por estabelecimento paulista somente para alteração de modal, não há que se falar na aplicação da isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.147, de 06/05/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)