Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.130, de 20/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21130/2020, de 20 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/02/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente - Portaria CAT 42/2018.

I. Na hipótese de aquisição de mercadorias de substituto tributário situado em Estados com o qual o Estado de São Paulo celebrou acordo relativo à substituição tributária, e posterior saída de tais mercadorias para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, o contribuinte substituído paulista tem direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

II. O arquivo digital a ser transmitido deve conter informações relativas a todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria 42/2018.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.46-0/02) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos de higiene pessoal localizado no Estado do Rio de Janeiro, e inscrito neste Estado como substituto tributário, formula consulta em nome de um dos seus estabelecimentos filiais localizados neste Estado de São Paulo, o qual também se caracteriza como comerciante atacadista de produtos de higiene pessoal.

2. Afirma que o estabelecimento paulista atua no ramo de comércio varejista de produtos de higiene pessoal e perfumaria, e que recebe em transferência interestadual de estabelecimento pertencente ao mesmo titular situado em unidade federada que detém Protocolo com este Estado de São Paulo, produtos com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

3. Relata que o estabelecimento paulista revende alguns desses produtos para outros Estados, o que enseja o direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, uma vez que o fato gerador presumido da substituição tributária não ocorreu.

4. Cita a Portaria CAT 42/2018, a qual determina que o estabelecimento com direito ao ressarcimento do imposto deverá "compor as informações instituídas no Sistema de Apuração do Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado" e questiona:

4.1. Se o responsável pela entrega e controle das obrigações é o estabelecimento paulista ou o estabelecimento remente pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado;

4.2. Qual seria o procedimento a ser adotado para o atendimento das obrigações da Portaria CAT 42/2018, uma vez que não há vínculos entre as entradas e as saídas, ou seja, nos documentos fiscais não existe nenhum referência.

Interpretação

5. De início, cabe esclarecer que, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações, será adotada a premissa de que estão devidamente arroladas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) como sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

6. Dessa forma, no caso em pauta, em que a Consulente adquire mercadorias com o imposto retido por substituição tributária, por força de Protocolo assinado entre os Estados envolvidos na operação, e posteriormente as transfere ou revende para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação, o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado." (grifo nosso)

7. Em resposta ao questionamento do subitem 4.1 da presente consulta, resta claro que é o estabelecimento paulista (contribuinte substituído) que tem direito ao ressarcimento integral do imposto recolhido antecipadamente, e não o contribuinte substituto.

8. Com relação ao questionamento do subitem 4.2, o § 2º do artigo 2º da Portaria 42/2018 determina:

"§ 2º - As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídicotributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado."

9. Da análise do supracitado dispositivo, conclui-se que o arquivo digital a ser transmitido deve conter informações relativas a todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência.

10. Neste sentido, um único arquivo digital deve ser elaborado, demonstrando a movimentação do estoque de mercadorias decorrente das operações realizadas no período, incluindo as devoluções, independentemente de tais operações ensejarem ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido.

11. Por fim, esclarecemos que, caso a Consulente possua dúvidas que se relacionem a procedimentos de caráter técnico-operacionais relativos ao sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, estas poderão ser sanadas por meio do canal "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.130, de 20/02/2020.

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