Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.106, de 13/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21106/2019, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Movimentação de material publicitário (displays, gôndolas, etc.).

I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão "material publicitário" é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados.

II. Regra geral, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade de fabricação de artigos de cutelaria (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 25.41-1/00), ingressa com sucinta consulta referente aos procedimentos aplicáveis na remessa de displays para exposição e divulgação de seus produtos.

2. Relata fabricar artigos de cutelaria (alicates, cortadores de unhas, pinças) e, para expor seus produtos no estabelecimento de clientes, remete em conjunto, displays (caixas com ganchos para exposição e divulgação de mercadorias), acrescentando que esse produto que não faz parte de sua linha de fabricação.

3. Diante do exposto, indaga se o envio dos displays, juntamente com a mercadoria revendida, aos clientes adquirentes de suas mercadorias, pode seguir o tratamento tributário aplicável na remessa de brindes?

Interpretação

4. De plano, cumpre informar que, regra geral, displays e gôndolas não se classificam como materiais publicitários na categoria de impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes, conforme o conceito trazido pela legislação do ICMS (artigo 455 do RICMS/2000), ou seja, "mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para a distribuição a consumidor ou usuário final."

4.1. Isso porque os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (como é o caso de displays, gôndolas, etc.), não podem ser considerados impressos personalizados, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2015. Além disso, a referida Decisão Normativa CAT 04/2015 requer, para que o material publicitário seja considerado impresso personalizado, que seja confeccionado em materiais simples e de baixo valor. Ocorre que, via de regra, displays e gôndolas são confeccionados em materiais mais sofisticados e resistentes, concedendo utilidade adicional em benefício do destinatário além da mensagem publicitária estampada.

4.2. É nessa linha que esta Consultoria Tributária tem adotado o entendimento de que, em regra, displays e gôndolas não se classificam como materiais publicitários na categoria de impressos personalizados, devendo, nestes casos, ser adotado o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes, conforme artigos 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com o item 8 da Decisão Normativa CAT 05/2015.

4.3. Caso a Consulente pretenda uma análise mais pormenorizada e conclusiva sobre o material em comento, poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deverá detalhar o produto, trazendo o máximo de informações possível, não só com suas especificações, anexando fotos, folder, etc.

5. Isto posto, esclarece-se que, conforme previsto no item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2015, "material publicitário" é um gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) impressos personalizados e (ii) brindes, sendo que, para cada uma dessas espécies, há tratamento jurídico próprio.

6. Nesse sentido, nas remessas dos displays efetuadas pela Consulente, deve ser usado o tratamento tributário disciplinado para distribuição de brindes, nos termos dos artigos 455 e seguintes do RICMS/2000, conforme se transcreve:

"Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

1 - no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

2 - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.949;

3 - no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008)

a) no quadro "Destinatário/Remetente", no campo "Nome/Razão Social", a expressão "Diversos - Remessa de Brindes" e nos demais campos, os dados do emitente;

b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.910;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...";

2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Remessa de brindes". (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008).

7. Note-se, oportunamente, que após registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos displays no livro Registro de Entradas, conforme inciso I do artigo 456 acima, a Consulente deverá emitir, no ato da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, nos termos do inciso II, e registrá-la no livro Registro de Saídas, nos termos do inciso III do mesmo artigo.

8. Reitere-se que a emissão e o registro da Nota Fiscal mencionada acima (inciso II do artigo 456 do RICMS/2000) deve ocorrer imediatamente após o registro da Nota Fiscal de Entrada (emitida pelo fornecedor) dos displays em seu estabelecimento, ficando a Consulente isenta da emissão de documento no momento da efetiva entrega dos displays ao destinatário final (artigo 456, §1º, acima).

9. Por último, registre-se que esse é o entendimento deste Estado de São Paulo. Portanto, quanto às remessas que destinem os displays (brindes) a outras Unidades da Federação, recomendamos que a Consulente verifique junto aos Fiscos dos outros Estados envolvidos na referida operação, a fim de confirmar se não há óbice à adoção do entendimento preconizado nesta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.106, de 13/03/2020.

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