Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020
ICMS - Prestação de serviço de transporte de adubos e fertilizantes beneficiados pela isenção do artigo 41, inciso XIII do RICMS/2000 - Diferimento do imposto (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000).
I. É aplicável o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a prestação interna do serviço de transporte de adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, para uso exclusivo na agricultura, respeitado o requisito de que o estabelecimento destinatário do produto transportado o empregue na atividade agrícola propriamente dita.
II. O documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte das referidas mercadorias destinadas ao uso exclusivo na agricultura não deve conter o destaque do imposto, fazendo constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
1. A Consulente, cuja situação cadastral constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CADESP encontra-se como baixada, e que declara como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), apresenta consulta referente à aplicação do diferimento na prestação de serviço de transporte, nos termos do artigo 358 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Relata que é contratada por empresa paulista (tomadora do serviço), contribuinte do ICMS, para prestações internas de transporte das seguintes mercadorias, as quais entende beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000:
2.1. Fertilizantes, classificados sob os códigos NCM 31.02.80.00 e 31.05.59.00); e
2.2. Sementes, classificadas sob o código NCM 12.01.10.00.
3. Acrescenta que as prestações de serviço de transporte pelas quais é contratada têm início e fim em território paulista, sendo, a referida prestação: (i) o transporte da mercadoria com destino a armazém geral paulista; (ii) o posterior retorno ao estabelecimento depositante; (iii) ou mesmo a entrega da mercadoria vendida no estabelecimento do adquirente.
4. Nesse sentido, apresenta a seguinte indagação:
4.1. Ainda que a prestadora do serviço de transporte (Consulente) esteja localizada no Estado de Minas Gerais, todas as prestações ocorrem em território paulista, sendo destacado o ICMS incidente. Considerando que as mercadorias transportadas (fertilizantes, adubos e insumos agropecuários em geral) são beneficiadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é cabível o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte de tais mercadorias, nos termos do artigo 358 do RICMS/2000?
5. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente apresenta parca situação de fato, restringindo-se a efetuar questionamentos genéricos, sem expor, com clareza, quem são os destinatários e o emprego que darão à mercadoria objeto desta consulta. Ainda em sede preliminar, cumpre destacar que não será analisada a validade e legalidade da aplicação da referida isenção sobre as operações com as mercadorias em comento. Diante disso, a resposta será dada em termos genéricos, sem validar a prestação da Consulente.
6. Outrossim, cabe-nos observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
7. Além disso, ainda em sede preliminar, cumpre registrar que este órgão consultivo já se manifestou reiteradamente no sentido de que a prestação do serviço de transporte é caracterizada como sendo de natureza interna ou interestadual em função dos respectivos locais de origem e de destino da mercadoria transportada, e não da localização da sede do prestador do serviço. Nesse viés, em tendo a prestação de serviço de transporte início e término dentro do território paulista, é competência do Estado de São Paulo o ICMS incidente nessa prestação.
8. Isso posto, registre-se que o artigo 358 do RICMS/2000, especificamente, trata do diferimento no lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, cumpridos os demais requisitos ali previstos. O item 2 do parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que o diferimento ali previsto é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.
9. Frise-se que, o diferimento do lançamento do ICMS, conforme previsto nesse artigo 358 do RICMS/2000, diz respeito, exclusivamente, às operações internas com os produtos expressamente relacionados.
10. Nesse sentido, verifica-se que a mercadoria informada pela Consulente, disposta no subitem 2.2 dessa resposta, não está expressamente listada na redação do caput do artigo 358 do Regulamento.
11. Assim, ao produto "sementes", classificado sob o código NCM 12.01.10.00 (subitem 2.2), não se aplica o diferimento nas prestações de serviço de transporte disciplinado no item 2 do parágrafo 1º do artigo 358 do RICMS/2000, devendo sua prestação ser normalmente tributada.
12. Relativamente às mercadorias dispostas no subitem 2.1, a aplicabilidade do artigo 358 do RICMS/2000 depende do cumprimento dos requisitos expressos em sua redação. Desse modo, em se tratando de operações envolvendo adubos e fertilizantes, o diferimento na prestação de serviço de transporte é aplicável desde que sejam empregados, exclusivamente, para uso na agricultura, o diferimento na prestação de serviço de transporte.
12.1. Caso não possa ser confirmado o uso das mercadorias na agricultura, ou quando o estabelecimento destinatário dos produtos em comento não os empregar na atividade agrícola propriamente dita, não há que se falar no diferimento na prestação de serviço de transporte (artigo 358, parágrafo 1º, item 2, do RICMS/2000), devendo ser normalmente tributada tal prestação.
13. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento fica interrompido quando o adquirente das aludidas mercadorias não for contribuinte do ICMS neste Estado, motivo pelo qual o imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte deve ser pago nos termos do artigo 430 do RICMS/2000.
14. Por fim, estando ao abrigo do diferimento, nos termos anteriormente expostos, o documento fiscal que albergar a prestação interna do serviço de transporte de adubos e fertilizantes não deve conter o destaque do imposto (artigo 186 do RICMS/2000) e, conforme previsão do parágrafo 3º do artigo 358 do RICMS/2000, deve constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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