Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.081, de 27/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21081/2019, de 27 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/02/2020

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Aquisição interestadual de bíblias (livros) beneficiada com imunidade - Diferencial de Alíquotas - Inaplicabilidade.

I. As saídas de livros são abrangidas pela imunidade do ICMS, nos termos do artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal e do artigo 7º, XIII do RICMS/2000.

II. A obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, quando da aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, não se aplica quando a CF/1988 previr que a operação está beneficiada por imunidade.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 47.62-8/00, que corresponde ao comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, apresenta dúvida a respeito da incidência do ICMS na aquisição de bíblias.

2. Relata que adquiriu bíblias de uma empresa localizada no Estado do Paraná, optante pelo regime do Simples Nacional, fornecendo a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

3. Isso posto, indaga se: (i) a operação de aquisição das bíblias é isenta do ICMS; (ii) deve pagar o diferencial de alíquotas referente à operação de aquisição interestadual das bíblias.

Interpretação

4. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta Consultoria Tributária não analisará nem se manifestará a respeito das informações contidas na NF-e cuja chave de acesso foi fornecida pela Consulente.

5. Prosseguindo, cabe esclarecer que os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão, estão amparados pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal (Lei Complementar 87/1996, artigo 3º, I; Regulamento do ICMS (RICMS/2000), artigo 7º, XIII). Acrescenta-se, ainda, que, no entendimento deste órgão consultivo, tal imunidade aplica-se, também, às bíblias, assim entendidas como o produto que contém páginas de papel impressas com matérias de leitura, com todas as características de um livro de papel. Daqui em diante, a bíblia objeto desta resposta será tratada como livro.

6. Ademais, quanto às obrigações acessórias relativas à venda de livros e apostilas, cabe assinalar que essas publicações, embora imunes ao ICMS (artigo 7º, inciso XIII do RICMS/2000), constituem mercadorias; suas saídas de estabelecimento consubstanciam, portanto, operações relativas à circulação de mercadorias.

7. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

8. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas à comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquotas), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000.

9. No caso presente, não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas, porque a CF/1988 prevê que a operação está beneficiada por imunidade.

10. Observamos que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), a Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce as atividades de: (i) comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas e (ii) aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares, que não contemplam o comércio varejista de livros. Caso realmente comece a operar em novo ramo de atividade, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 40/2000, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para incluir a atividade secundária exercida pelo seu estabelecimento.

10.1. Frise-se que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.081, de 27/02/2020.

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