Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.070, de 11/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21070/2019, de 11 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2020

Ementa

ICMS - Regime Especial Simplificado de Exportação - Artigo 450-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 31/2005.

I. A exigência constante do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000 não se aplica à empresa preponderantemente exportadora assim qualificada mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

II. A obrigatoriedade da utilização do método contábil pelo PEPS, prevista no item 4.3 do Manual de Orientação, constante do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, se refere exclusivamente ao controle do RESE a ser realizado de forma apartada dos registros contábeis do contribuinte.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), relata que se dedica à atividade de fabricação e exportação de produtos derivados do petróleo, qualificando-se como empresa preponderantemente exportadora mediante o Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

2. Acrescenta que foi credenciada no Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ), nos termos do artigo 450-A do RICMS/2000, bem como da Portaria CAT 31/2005.

3. Apresenta dúvidas relativas a interpretação do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000, bem como acerca do item 4.3 do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, que trata do Manual de Orientação, pretendendo obter confirmação a respeito do entendimento apresentado.

4. Inicialmente, quanto ao artigo 450-A do RICMS/2000, transcreve o artigo e argumenta que tendo em vista ser empresa preponderantemente exportadora, não habilitada, portanto, ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF) ou ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização, não teria como cumprir o disposto no item 2 do § 2° do citado artigo.

5. Alega que a interpretação de que tal exigência não se aplica às empresas preponderantemente exportadoras foi aparentemente sanada de maneira implícita pela própria Portaria CAT 31/2005, que não exigiu dessas empresas, como documentos necessários à habilitação no regime, conforme § 4° do artigo 1° da citada portaria, a apresentação "de programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria da Receita Federal", exigência essa constante dos §§1° e 3°, ambos do artigo 1° da mesma portaria, para as empresas habilitadas ao RECOF e ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, respectivamente.

6. Prossegue expondo que ao conceder o RESE à Consulente, a SEFAZ previu uma série de procedimentos a serem observados no caso concreto, porém também não lhe exigiu qualquer sistema informatizado, mas apenas que mantivesse "plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle" (i) dos estoques, (ii) das aquisições e do estoque de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime especial; e (iii) das vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.

7. Em complemento, cita o disposto no item 5 do Anexo à Portaria CAT 31/2005, o qual prevê que apenas "se possível" seriam utilizadas estruturas adotadas para controle de suspensão/diferimento de tributos federais.

8. Dessa forma, conclui que a interpretação a ser dada ao dispositivo previsto no artigo 450-A do RICMS/2000 é o de que as empresas meramente preponderantemente exportadoras não estão obrigadas à apresentação de sistema informatizado validado pela RFB para prestar informações sobre o RESE. Em seu lugar, a Consulente deverá apresentar o "plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle" requerido na notificação do credenciamento no RESE, uma vez que:

a) simplesmente inexiste sistema informatizado validado pela RFB para controle das obrigações das empresas preponderantemente exportadoras em âmbito federal, tal como ocorre para os regimes de RECOF e de Entreposto Aduaneiro;

b) a Portaria CAT nº 31/2005 não exige das empresas preponderantemente exportadoras este programa, fazendo-o expressamente apenas para as empresas optantes do RECOF e do Regime de Entreposto Aduaneiro;

c) o Anexo à Portaria CAT nº 31/2005, em seu item 5, dispõe que apenas "se possível" seriam utilizadas estruturas adotadas para controle de suspensão/diferimento de tributos federais; e, por fim,

d) a notificação, percebendo o fundamento de habilitação da Consulente ao RESE, exigiu-lhe apenas "plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle" de determinadas informações, o que será cumprido pela Consulente.

9. Quanto à interpretação do disposto no item 4.3 do Anexo Único da Portaria CAT 31/2005, que trata do Manual de Orientação do RESE, a Consulente, em síntese, entende que deve utilizar o critério do PEPS tão somente para fins de controle do RESE, de forma apartada dos seus registros contábeis, com base nos seguintes fundamentos:

a) interpretação do item 4.3 do Manual do RESE à luz do artigo 22, inciso I, da CF/88, bem como do artigo 177, caput e parágrafo segundo da Lei nº 6.404/76;

b) inaptidão do Manual do RESE para exigir da Consulente a adoção de um critério contábil efetivo em sua contabilidade, porquanto tal matéria seria reservada a Lei em sentido formal editada pela União Federal; e

c) ausência de razoabilidade e de desproporcionalidade, pois o controle do RESE pode ser obtido da mesma forma caso a Consulente adote um controle paralelo do seu estoque pelo critério PEPS, sem que tenha um impacto comercial e tributário de consequências elevadas.

10. Ante o exposto, indaga se os entendimentos apresentados estão corretos.

Interpretação

11. Inicialmente, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à análise e esclarecimentos acerca da interpretação de cláusulas previstas nos Regimes Especiais concedidos por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, cuja concessão, alteração, cassação e revogação foge à competência deste órgão consultivo. Sendo assim, no que tange ao RESE obtido pela Consulente, será analisada a questão apenas em tese, e, caso permaneçam dúvidas relativas à interpretação do artigo 6° do RESE obtido pela Consulente, deverá a dúvida ser dirigida à área responsável, através do fale conosco, cujo endereço eletrônico é https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, "sistema de envio de e-mail", "referente a: Regimes Especiais".

12. Ademais, ressaltamos a necessidade, para fruição do RESE previsto no artigo 450-A do RICMS/2000, de, além de a Consulente observar a disciplina contida na Portaria CAT 31/2005 e suas alterações, que se mantenha em vigor o Ato Declaratório Executivo, expedido pela Receita Federal do Brasil (RFB), citado no item 1 retro.

13. Isso posto, em reposta às indagações apresentadas, reproduzimos abaixo o item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000, para análise:

"Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada ?Eexportação (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XXIV, § 10, e 59). (Redação dada ao artigo 450-A pelo Decreto 49.778 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005)

§ 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte:

1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais:

a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF);

b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização;

2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais.

§ 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que:

1 - o contribuinte interessado:

a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora;

b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada;

2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal;

3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda."

14. Verifica-se que o RESE poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada a exportação.

14.1. O RESE aplica-se alternativamente às empresas enquadradas nos itens 1 ou 2 do § 1° do referido artigo, e devem, observar, cumulativamente, os itens 1 a 3 do § 2° do mesmo artigo.

15. Contudo, do cotejo dos §§1°, 3° e 4°, todos da Portaria CAT 31/2005, cujos trechos de interesse estão abaixo reproduzidos, verifica-se que a exigência constante do item 2 do § 2° do artigo 450-A do RICMS/2000 não se aplica à empresa preponderantemente exportadora assim qualificada mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais:

"Artigo 1º: (...)

§ 1º - Em se tratando de contribuinte habilitado no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou de recinto alfandegado devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal para a realização de atividade de industrialização, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá se instruído, também, com:

(...)

3 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS.;

(...)

§ 3º - Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com: (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-81de 09/09/2005; DOE de 10/09/2005; efeitos a partir de 10/09/2005)

1 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2°;

(...)

§ 4° - Em se tratando de contribuinte qualificado como empresa preponderantemente exportadora, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-122/12, de 30-08-2012, DOE 31-08-2012)

1 - cópia autenticada do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que qualifique a empresa como preponderantemente exportadora ou que suspenda o pagamento dos tributos federais sob condição de enquadramento como empresa preponderantemente exportadora;

2 - relação dos estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado ou em outra Unidade da federação, com o respectivo endereço e número de inscrição estadual.(...)".

16. Isso porque o § 4°, acima reproduzido, não prevê a exigência de programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, conforme prevê para os demais casos.

17. Sendo assim, estamos de acordo com o entendimento apresentado pela Consulente nos termos do item 8 retro, com a ressalva apresentada no item 11 retro.

18. Quanto ao item 4.3 do Manual de Orientação do RESE, reproduzimos o dispositivo abaixo para análise:

"(...) 4.3. O débito nas contas "Suspenso" ou "Diferido" de qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta de quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:

4.3.1 - será registrado apenas: (1) na data do correspondente embarque, na hipótese de exportação; (2) na data da efetiva saída, na hipótese de saída interna ou interestadual;

4.3.2 - o débito na conta "Suspenso/Diferido" corresponderá à proporção da quantidade debitada pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item, em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista, observando-se o critério contábil PEPS - "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai"; (Redação dada ao subitem 4.3 pelo inciso VII do artigo 2º da Portaria CAT-81 de 09/09/2005; DOE de 10/09/2005; efeitos a partir de 10/09/2005);

4.3.3 -em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito na conta "Suspenso/Diferido" será feito mediante apropriação das quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado; (Redação dada ao subitem 4.3 pelo inciso VIII do artigo 2º da Portaria CAT-81 de 09/09/2005; DOE de 10/09/2005; efeitos a partir de 10/09/2005);

4.3.4 - as quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM a que se refere o subitem 4.3.3 serão apropriadas pelo critério PEPS por ocasião da exportação ou da saída interna ou interestadual.(...)"

19. Depreende-se da leitura do dispositivo, que a obrigatoriedade da utilização do método contábil pelo PEPS, prevista no item acima reproduzido, se refere exclusivamente ao controle do RESE a ser realizado de forma apartada dos seus registros contábeis, não interferindo, portanto, na contabilidade da Consulente.

20. Isso porque, tendo em vista que o RESE permite à Consulente a aquisição de insumos de produção de contribuintes paulistas em situação regular perante o Fisco com diferimento do imposto, caso parte da produção seja destinada, posteriormente, ao mercado interno, haverá incidência do ICMS na operação, sendo que a Consulente deverá possuir meios para comprovação do correto recolhimento do ICMS devido na operação, e em relação às operações anteriores, bem como comprovar o cumprimento das regras impostas pela adesão ao regime especial. Assim, o manual prevê a utilização do critério PEPS com o objetivo de regrar a forma como esse controle será realizado.

21. Por este motivo, estamos de acordo com o entendimento apresentado pela Consulente nos termos do item 9 retro, no sentido de que a interpretação sistemática do ordenamento, que se extrai da conjugação do item 4.3. do Manual de Orientação do RESE à luz do artigo 22, inciso I, da CF/88, bem como do artigo 177, caput e parágrafo segundo da Lei 6.404/76, é a que confere coerência ao assunto objeto de estudo, com a ressalva apresentada no item 11 retro.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.070, de 11/03/2020.

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