Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020
ICMS - Centralização de apuração e do recolhimento do imposto - ICMS devido por substituição tributária.
I. A centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - é a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), indaga se pode aplicar a centralização de apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
2. Preliminarmente, cabe transcrever a subseção III do RICMS/2000, a qual dispõe sobre a centralização da apuração e do recolhimento:
"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
[...]
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:
I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;
[...]" (grifo nosso)
3. Depreende-se do exposto que a centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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