Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2020
ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização - Decisão Normativa CAT 14/2009.
I. O estabelecimento fabricante que utilize insumos adquiridos de substituído tributário em seu processo de industrialização de mercadorias tributadas poderá se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais insumos, quando admitido pela legislação paulista.
II. Para o aproveitamento do crédito fiscal, a Decisão Normativa CAT 14/2009 prevê que deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (25.12-8/00) exerce a atividade de fabricação de esquadrias de metal, e que por uma de suas CNAEs secundárias (47.44-0/05) a atividade de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, relaciona algumas mercadorias cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, as quais afirma adquirir para serem utilizadas como insumos em seu processo de industrialização.
2. Afirma ainda que seus fornecedores emitem as Notas Fiscais "sem o destaque do ICMS-ST e informam nos dados adicionais que o ICMS foi recolhido por ST" e cita alguns Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) que são indicados nessas notas.
3. Expõe seu entendimento que em tais aquisições faz jus ao crédito fiscal, citando o artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e questiona:
3.1. Se a Consulente faz mesmo jus ao crédito do imposto nas referidas aquisições de mercadorias que tiveram o imposto retido antecipadamente por substituição tributária e que serão utilizada como matéria prima em seu processo de industrialização;
3.2. Se a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto a ser aproveitado como crédito é de 12% ou 18%;
3.3. Se para fins de aproveitamento desse crédito, o fornecedor precisa informar na Nota Fiscal que a matéria prima comercializada será utilizada como insumo em processo de industrialização.
4. Inicialmente, observamos que do relato da Consulente não fica claro se todos os seus fornecedores são contribuintes substituídos, nem se todas as mercadorias adquiridas são empregadas para integração no produto, para consumo no respectivo processo de industrialização ou para uso ou consumo.
5. Diante disso, ressalvamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime da retenção antecipada do imposto pela substituição tributária não serão destinadas à comercialização subsequente pela Consulente (por se tratar de insumo) e tem o aproveitamento do crédito permitido pela legislação tributária paulista; (ii) foram adquiridas de substituído tributário; e (iii) a mercadoria adquirida enquadra-se na descrição de "insumo" conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, cujo teor transcrevemos a seguir:
"3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214).
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos."
6. Caso qualquer uma das premissas apresentadas no item anterior não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.
7. Feitas essas considerações, em resposta ao questionamento do subitem 3.1 da presente Consulta, o estabelecimento industrial que destine à integração ou consumo em processo de industrialização mercadorias adquiridas de substituído tributário com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, pode se creditar do valor do imposto relativo à entrada de tais mercadorias, quando admitido, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 14/2009 (desde que se trate de operação de saída normalmente tributada, ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção de crédito):
"Decisão Normativa CAT 14, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009)
ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:
1. Tratando-se de operações internas sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando um estabelecimento atacadista ou varejista que recebeu mercadorias com o imposto retido antecipadamente (substituído) der saída dessa mercadoria com destino a estabelecimento de fabricante localizado neste Estado, aplica-se o seguinte:
(...)
c) o estabelecimento de fabricante (destinatário), por sua vez, quando destinar a mercadoria recebida do estabelecimento substituído à integração ou consumo em processo de industrialização de outro produto, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à entrada da referida mercadoria, conforme previsto no artigo 272 do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.".
2. O aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante referido no item anterior será admitido:
a) nos termos e condições previstos nos artigos 59 a 68 do RICMS/2000;
b) quando a saída do produto resultante do processo de industrialização for tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito do imposto;
c) no montante que resultar da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS."
8. Quanto à forma de calcular o crédito fiscal a ser aproveitado, a alínea "c" do item 2 da referida Decisão Normativa prevê que, para o aproveitamento do crédito fiscal pelo estabelecimento de fabricante, deve ser utilizada, em seu cálculo, a alíquota interna da mercadoria (conforme estabelecido pelos artigos 52 a 55 do RICMS/2000) sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do estabelecimento atacadista ou varejista, caso essa operação estivesse submetida ao regime comum de tributação pelo ICMS. Ou seja, a base de cálculo referida no artigo 272 do RICMS/2000 é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do mesmo Regulamento), que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.
9. Atendidas as condições do item 2 da referida Decisão Normativa, com a ressalva do parágrafo único do artigo 272 do RICMS/2000 ("Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção"), a Consulente deverá escriturar no livro Registro de Entradas esse montante de crédito calculado, com a observação "crédito calculado conforme artigo 272 do RICMS/2000".
9.1. Nesse ponto, vale elucidar que, no que tange ao CFOP, uma vez que as mercadorias adquiridas estão abrangidas pelo regime de substituição tributária e que a Consulente irá utilizá-las como insumo em processo de industrialização, as mercadorias devem ser escrituradas em seu Livro de Entrada com o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
9.2. Em relação à aquisição interna de produtos que não estejam submetidos ao regime de substituição tributária, mas que também serão utilizados como insumos na industrialização, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização").
10. Com relação ao questionamento do subitem 3.3, na hipótese de a Consulente saber de antemão à aquisição das mercadorias que elas serão utilizadas como insumo em processo de industrialização por ela realizado, poderá solicitar que seu fornecedor coloque tal informação no campo "Informações Complementares" do documento fiscal referente à operação com a mercadoria, não se configurando este procedimento em condição sine qua non para o aproveitamento do crédito fiscal.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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