Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual de venda à ordem, com vendedor remetente e destinatário final situados em outros Estados e adquirente original paulista, sem que as mercadorias transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
I. Nas operações de venda à ordem, o adquirente original paulista não deve realizar o recolhimento antecipado do imposto para o Estado de São Paulo, em razão do regime da substituição tributária, caso o vendedor remetente e o destinatário final da mercadoria estejam situados em outras Unidades da Federação, distintas entre si, e as mercadorias não transitem fisicamente no Estado de São Paulo.
II. Deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, e eventual acordo celebrado, quanto à obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária para o Estado em que se situa o destinatário final.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos", de código 45.11-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que formula consulta para fins de esclarecimentos acerca de obrigações tributárias principais e acessórias em operação de venda à ordem de motocicletas, partes, peças e acessórios.
2. Relata que celebrou contrato que garante à Consulente, com exclusividade, a distribuição de produtos (motos, partes, peças e acessórios) de empresa internacional, no Brasil. Essas motocicletas serão fabricadas por uma empresa de Manaus (Zona Franca), no Estado do Amazonas, e a Consulente, por questão de logística e mercado consumidor, está localizada no Estado de São Paulo.
3. Em razão de contratos celebrados com essa fabricante do Amazonas e concessionárias situadas nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Paraná, pretende realizar vendas à ordem das mercadorias em comento, da seguinte forma: (i) a Consulente recebe os pedidos das concessionárias; (ii) encaminha os pedidos à fabricante do Amazonas; (iii) solicita ao fabricante que as mercadorias sejam entregues diretamente para um terceiro, as concessionárias localizadas fora de São Paulo.
4. Em síntese, a Consulente (adquirente original), adquire mercadorias da fabricante (vendedor remetente), e antes mesmo de recebê-las, promove a venda a terceiro (destinatário), com saída para entrega a esse último pelo vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
5. Cita o artigo 299, inciso II, do RICMS/2000, para indicar que, em razão da substituição tributária envolvendo a operação de venda interestadual de motocicletas, cumpriria ao estabelecimento fabricante localizado em outro Estado a retenção do ICMS incidente na subsequente saída do estabelecimento destinatário. Porém, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, o contribuinte substituído, que tiver recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando promover saída destinada a outro Estado.
6. Dessa forma, a Consulente entende que, apesar de sua condição de contribuinte do ICMS, não deverá recolher imposto devido por substituição tributária para São Paulo, nas operações de venda à ordem das motocicletas, partes, peças e acessórios, produzidos pelo fabricante do Amazonas e remetidos diretamente a estabelecimentos situados fora de São Paulo, sem que transitem pelo estabelecimento da Consulente.
7. A Consulente entende que a referida operação deverá estar amparada por três Notas Fiscais distintas, de acordo com o Convênio Sinief s/n, de 15/12/1970:
7.1. a vendedora remetente emitirá NF-e de "simples faturamento", nos termos do caput do artigo 129 do RICMS/2000, para as concessionárias de Minas Gerais, Goiás e Paraná, sem destaque do ICMS, fazendo referência à venda à ordem da Consulente, apenas para acompanhar o transporte da mercadoria;
7.2. a vendedora remetente emitirá NF-e para a Consulente, sob CFOP 6118, com ICMS próprio recolhido para o Amazonas, deixando, contudo, de recolher antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) que caberia a São Paulo em razão da saída interestadual subsequente da Consulente para concessionárias fora do território paulista;
7.3. a adquirente original (Consulente) emitirá NF-e de venda para as concessionárias de outras unidades da federação, sob CFOP 6120, recolhendo o ICMS próprio em favor de São Paulo e ICMS-ST para os Estados destinatários.
8. Por todo o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
8.1. Qual CFOP deve ser utilizado pelo fabricante na NF-e emitida para acompanhar as mercadorias na remessa para as concessionárias de outras unidades federadas, por ordem da adquirente original (Consulente)?
8.1.1. É devido o ICMS para São Paulo nessa operação de remessa?
8.1.2. Essa NF-e de remessa, pode ser emitida com base de cálculo zerada, isto é, sem referência ao valor da operação, de modo a preservar segredos inerentes a transações comerciais?
8.2. Qual CFOP deve ser utilizado pelo fabricante na NF-e de venda para a Consulente (adquirente original)?
8.2.1. É preciso recolher ICMS-ST para São Paulo nessa operação de venda, sendo certo que as mercadorias não serão vendidas pela Consulente a destinatários dentro do Estado?
8.3. Qual CFOP deve ser utilizado pela Consulente na NF-e de venda emitida para as concessionárias situadas fora do Estado?
8.3.1. Nessa operação, é preciso recolher ICMS próprio para São Paulo, e também ICMS-ST para o Estado de destino das mercadorias?
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9. Inicialmente, esclarecemos que a resposta produzirá seus efeitos exatamente nos termos da matéria de fato descrita na consulta (artigo 520 do RICMS/2000), adotando, como pressuposto de validade, o fato de que as mercadorias mencionadas não terão, em nenhuma hipótese, qualquer trânsito físico por São Paulo, sendo que o vendedor remetente (fabricante do Amazonas) fará a remessa física diretamente às concessionárias localizadas em Minas Gerais, Goiás e Paraná, mediante a sistemática da venda à ordem.
10. Também em caráter preliminar, observamos que a Consulente utiliza, indevidamente, o termo "Nota Fiscal de Simples Faturamento" para as remessas das mercadorias do fabricante do Amazonas para as concessionárias de outros Estados. Trata-se, na verdade, de "Nota Fiscal de Remessa por Ordem de Terceiro", conforme artigo 129, § 2º, 2, "a", do RICMS/2000.
11. Diante disso, e para que não reste dúvida quanto ao procedimento a ser adotado pela Consulente, na operação em análise na presente consulta devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):
11.1. pelo adquirente original (Consulente) em favor do destinatário estabelecido em outra unidade da federação, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e indicação do CFOP 6.120 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem") (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000);
11.2. pelo vendedor remetente (fabricante do Amazonas) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação do CFOP 6.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem") (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a", do RICMS/2000);
11.3. pelo vendedor remetente (fabricante do Amazonas) em favor do adquirente original (Consulente), com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, e a indicação do CFOP 6.118 ("Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem") ou 6.119 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", conforme o caso.
12. Com relação à dúvida do item 8.2.1, esclarecemos que a aplicação do regime da substituição tributária em aquisições interestaduais pressupõe a ocorrência de operação subsequente com a mesma mercadoria, realizada em território paulista, uma vez que, em regra, tal regime não é aplicável em operações destinadas a estabelecimentos situados em outros Estados (artigo 264, inciso V, do RICMS/2000). Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria não será objeto de operação subsequente em território paulista, já que será remetida diretamente para o Estado em que se situa o destinatário final, não há o que se falar em recolhimento antecipado do imposto referente às operações subsequentes em favor do Estado de São Paulo, especialmente porque as mercadorias não transitam fisicamente no Estado de São Paulo e não há a entrada neste Estado.
13. Relativamente ao recolhimento do ICMS-ST, é oportuno lembrar que, havendo acordo celebrado entre o Estado de origem e o Estado de destino da mercadoria, que atribua ao remetente/vendedor a condição de substituto tributário referente às operações subsequentes realizadas no Estado em que se situa o destinatário final, por se tratar de imposto devido à outra Unidade da Federação, a Consulente deverá consultar o respectivo fisco sobre a obrigatoriedade, ou não, do recolhimento antecipado do imposto nas operações aqui analisadas, tendo em vista que o remetente deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino físico da mercadoria.
14. Com relação ao questionamento do item 8.1.2, considerando que o procedimento sugerido não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, esta Consultoria Tributária tem entendido que, nas operações de venda à ordem, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez de consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente paulista pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea "a" do RICMS/2000), com o campo "Valor da operação" sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo "Informações Complementares": "O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)".
15. No entanto, considerando que, no caso em análise, o vendedor remetente está estabelecido no Estado do Amazonas, recomendamos que formule consulta ao respectivo fisco, para verificar a possibilidade de adotar o procedimento pretendido.
16. Diante do exposto, consideramos esclarecidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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