Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020
ITCMD - Transmissão por doação de bem imóvel urbano - Permuta - Base de cálculo.
I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.
II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
1. O Consulente, Tabelionato de município deste Estado, relata que está lavrando uma escritura pública de permuta de imóveis, na qual é atribuído, pelas partes, o valor de R$185.000,00 para cada imóvel.
2. Afirma que o valor venal dos imóveis atribuído pela prefeitura do município, segundo seus próprios critérios, é de R$134.791,55 e de R$402.462,62 para cada um deles e que o valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é calculado sobre os maiores valores dos imóveis, isto é, sobre R$402.462,62 e R$185.000,00.
3. Acrescenta que, como os valores atribuídos aos imóveis pelos interessados são equivalentes (R$185.000,00), não haveria diferença a ser compensada na permuta. Expõe, ainda, que em seu município é comum o valor venal de referência para o ITBI dos imóveis ser superior ao valor efetivamente praticado na venda, especialmente quando se trata de imóveis antigos.
4. Informa, por fim, que o oficial de registro de imóveis está exigindo uma declaração do Fisco Estadual acerca da necessidade ou não do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD em relação à diferença entre o valor de R$402.462,62 e de R$185.000,00.
5. Diante do exposto, indaga qual o entendimento desta Consultoria Tributária sobre a questão e se é cabível a exigência do oficial de registro de imóveis neste tipo de negócio jurídico.
6. Inicialmente, entende-se, com base no relato apresentado, que a dúvida do Consulente repousa sobre a definição da base de cálculo do ITCMD na hipótese de transmissão de bem imóvel urbano por doação.
7. Ademais, convém esclarecer que a permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre os imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor (artigo 1º, inciso II e § 5º do Decreto nº 46.655/2002 - Regulamento do ITCMD - RITCMD/SP).
8. Isso posto, por pertinente, transcreve-se os artigos 12, § 1º e 16, inciso I e parágrafo único, do RITCMD/SP:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)
Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
(...)
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
9. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD/SP, conclui-se que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).
10. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, alínea "a", do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.
11. Da mesma forma o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2000 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU; não significa, todavia, que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
"Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
(...)"
12. Destaca-se ainda que o item "2" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD/SP traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entende-se que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.
13. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, convém esclarecer que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica - Informação da data de saída da mercadoria.
I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.
II - Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.
III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente" de código 30.99-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é emitida no ato da formação do preço do pedido feito pelo cliente.
2. Relata, porém, que, por questões operacionais, a efetiva saída do produto do estabelecimento da Consulente pode levar de 5 a 10 dias. E ainda, por atrasos da transportadora, esse prazo pode chegar a até 15 dias para se iniciar a circulação da mercadoria, após a emissão da NF-e.
3. Questiona, então, qual data de saída deve ser preenchida no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e se existe um prazo para iniciar a circulação da mercadoria após a emissão da NF-e.
4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea "t", do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.
5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).
6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.
7. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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