Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/05/2021
ICMS - Venda de mercadorias para não contribuinte paulista - Entrega a terceiro não contribuinte em outro Estado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na hipótese de destinatário não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecimento filial, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.42-7/01, corresponde ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, apresenta dúvida, em relação à indicação de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DIFAL originário da EC 87/2015.
2. Reproduz o artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2014, e descreve os seguintes pontos de uma operação (i) realiza venda de mercadoria a cliente não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo, com entrega em outra unidade da federação; (ii) CFOP 6.108 ; (iii) o DIFAL será recolhido para a unidade da federação conforme disposto pela EC 87/2015; (iv) informa no campo destinatário, o CNPJ e a razão social do cliente não contribuinte, e nos campos correspondentes ao endereço indica o endereço de entrega das mercadorias.
3. Isso posto, indaga se a operação descrita está em conformidade com o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 (Ajuste SINIEF 01/2014).
4. Observe-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria, nem o Estado a que se destina, motivo pelo qual a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que o adquirente solicita a entrega da mercadoria em Estado diverso ao de São Paulo, tendo como recebedor outro estabelecimento de não contribuinte.
5. É importante observar que, se um contribuinte paulista realiza venda a não contribuinte do ICMS, e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:
1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
6. Assim, a venda de mercadoria a destinatário não contribuinte com entrega diretamente a terceiro, também não contribuinte, encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos estejam situados na mesma unidade federada.
7. No caso em análise, como o destinatário está em São Paulo e pretende que a entrega seja feita em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.
8. Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, destinatários indicados no documento fiscal, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, sendo interna a operação.
9. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 21015/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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