Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.001, de 24/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21001/2019, de 24 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Devolução - Refazimento - Perdas não inerentes ao processo produtivo - Perfis de alumínio inservíveis permanecem com o industrializador - Venda de sucata.

I. Não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante para registrar que o material perdido no processo de industrialização ficará com o industrializador.

II. Ao promover a comercialização, saída interna de sucata sob o abrigo do diferimento, o industrializador deve emitir Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de tratamento e revestimento em metais (CNAE 25.39-0/02), relata que efetua pintura personalizada em perfis de alumínio enviados por seus clientes. Acrescenta que tais produtos são destinados a posterior industrialização, que os transforma em esquadrias, janelas, etc.

2. Informa que, em algumas situações, a pintura apresenta defeitos, não sendo aprovada pelo cliente, que devolve o material para nova industrialização. Diz que, por vezes, não é possível utilizar o mesmo perfil para o retrabalho. Nesse caso, a Consulente adquire um novo perfil de alumínio e realiza a pintura nesse material, mantendo o material defeituoso em seu poder.

3. Acrescenta que o perfil de alumínio defeituoso é, posteriormente, vendido para uma empresa paulista, que o utilizará como insumo na fabricação de novos perfis. Esclarece que essa operação é possível porque o alumínio é um material altamente reciclável, além de ter um valor econômico importante.

4. Expõe que verificou em outras respostas a consultas que o conceito de sucata seria o seguinte: "as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".

5. Diante do exposto, indaga se:

5.1. a venda do referido perfil defeituoso pode ser considerada venda de sucata de alumínio e, sendo assim, poderia aplicar o diferimento do ICMS, conforme disposto no artigo 392 do RICMS/2000;

5.2. está correta a venda do perfil defeituoso consignando o CFOP 5.101 (Venda de produção do estabelecimento) na Nota Fiscal, visto que o mesmo sofreu processo de industrialização em seu estabelecimento.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro e o retorno do produto defeituoso para refazimento, conforme relatado, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).

7. Nota-se, ainda, a respeito das operações com sucata, objeto do questionamento da Consulente, que, para fins de aplicação do artigo 392 do RICMS/2000, conforme conceito já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), cujo valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

8. Entretanto, a esse respeito, convém esclarecer que não compete a este órgão consultivo estabelecer, no caso concreto, se determinado material, como o referido perfil de alumínio defeituoso, configura-se como sucata ou não, mas apenas apresentar as características que, em nosso entendimento, conceituam mercadorias como tal (item 7 supra). E, a partir delas, compete à própria Consulente determinar se as mercadorias objeto desta consulta devem ser tratadas como sucata. Dessa feita, esta resposta assumirá como premissa que, de fato, o perfil de alumínio em questão assume a condição de sucata, ou seja, não possui valor para o autor da encomenda, residindo seu valor econômico, exclusivamente, no material nele contido, não podendo ser reaproveitado como perfil de alumínio mediante simples reparos.

9. Isso posto, em relação ao caso apresentado, entende-se que, na verdade, a Consulente (industrializador) dará continuidade à operação de industrialização, tendo em vista que a operação de devolução para refazimento anulou os efeitos da operação anterior, de retorno ao autor da encomenda (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000).

10. Ressalte-se, então, que, ao promover a saída dos produtos resultantes da "reindustrialização" para o autor da encomenda, o industrializador (Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em toda a operação de industrialização e não apenas no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

11. Para retorno de insumos recebidos do autor da encomenda, o industrializador deverá consignar em tal Nota Fiscal o CFOP 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). Ademais, deverá utilizar o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) para materiais secundários de sua propriedade empregados e serviços prestados (artigo 402, § 2º do RICMS/2000), com aplicação do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007 em relação à mão de obra, quando couber.

12. Para o caso de possíveis perdas de insumos próprios do industrializador, recebidos em retorno e tidos como inservíveis, caracterizados como lixo, este industrializador (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125 do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000. Nesta hipótese, os materiais descartados não devem constar na Nota Fiscal que acobertará a remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda.

13. Para eventuais insumos inicialmente remetidos pelo autor da encomenda e integrados ao produto defeituoso que também se mostrem inservíveis, caso dos perfis mencionados nesta consulta, por ser considerada uma perda anormal, deve ser adotada a disciplina de perda não inerente à produção. De acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2016, nos casos de industrialização por conta de terceiro em cujo processo tenha havido perdas de insumos do autor da encomenda não inerentes ao processo produtivo, o industrializador deve discriminar e indicar a quantidade dessa perda na Nota Fiscal emitida em face do autor da encomenda, com o CFOP 5.949 (item 4.4.2 da referida Decisão Normativa).

14. Por sua vez, o autor da encomenda estabelecido no Estado de São Paulo, após receber simbolicamente o insumo inservível (perfil de alumínio defeituoso), deverá emitir Nota Fiscal referente à perda, com CFOP 5.927, nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000, além de proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada original desse insumo remetido, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000.

15. Ademais, verifica-se que um novo perfil de alumínio será utilizado no refazimento da industrialização em substituição ao antigo defeituoso, considerado perda eventual do processo de industrialização e que passará a pertencer à Consulente por acordo entre as partes.

16. Sendo assim, e conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante para registrar que o material perdido no processo de industrialização ficará com o industrializador.

16.1. À Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro das sobras na Escrituração Fiscal Digital - EFD.

16.2. Na Nota Fiscal referente ao retorno do produto industrializado ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente deverá, além de indicar as perdas não inerentes ao processo produtivo, sob o CFOP 5.949 (itens 10 e 11) fazer constar, no campo destinado a informações complementares, que essas sobras decorrentes do processo de industrialização não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.

17. Na hipótese de venda desse material como sucata de alumínio para industrializador paulista, a Consulente deverá promover a sua saída sob o abrigo do diferimento (artigo 392 do RICMS/2000), emitindo Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da referida Nota Fiscal a expressão: "Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do "caput" do artigo 392 do RICMS/2000" (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000), utilizando o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e Código de Situação Tributária (CST) 51- Diferimento, nos dígitos referentes à tributação pelo ICMS.

18. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.001, de 24/09/2020.

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