Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.998, de 13/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20998/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Isenção nas operações com mercadorias no âmbito do regime aduaneiro "drawback suspensão" previsto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção estabelecida pelo Convênio ICMS 27/1990 (implementado pelo artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que cumpridos os requisitos ali descritos, beneficia somente as operações com as mercadorias importadas dentro do regime "drawback suspensão", não alcançando as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito desse regime aduaneiro específico.

Relato

1. A Consulente, no exercício da atividade de tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 13.23-5/00), ingressa com sucinta consulta referente à prestação de serviço de transporte de mercadoria importada sob o regime de drawback.

2. Relata que efetua a importação de insumos na modalidade drawback suspensão do ICMS. Na condição de tomadora, contrata uma transportadora, enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), para transportar a mercadoria do porto até seu estabelecimento, trajeto devidamente acobertado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela prestadora.

3. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

3.1. Considerando que a importação que ocorre sob o regime de drawback já prevê a posterior exportação do produto originado, a prestação de serviço de transporte em questão (do porto até o estabelecimento da Consulente) deve ser tributada pelo ICMS?

3.2. Caso a referida prestação de serviço de transporte seja tributada normalmente pelo imposto, a Consulente, na condição de tomadora do serviço de transporte, pode se creditar do valor do imposto destacado?

Interpretação

4. De plano, visto que a Consulente não informou onde estão localizados seu estabelecimento e o porto alfandegado por onde o insumo importado ingressa no país e por onde sua mercadoria produzida será exportada, cumpre informar que a presente resposta adotará o pressuposto de que se trata de uma operação interna, qual seja, realizada integralmente em território paulista.

5. Isso posto, registre-se que o "drawback" é um mecanismo de incentivo à exportação existente na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado.

6. No âmbito estadual, o regime de "drawback" foi internalizado no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) atendendo às imposições previstas no Convênio ICMS 27/1990, o qual dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas importações do exterior sob o regime de "drawback suspensão".

7. Nessa linha, o referido regime aduaneiro foi disciplinado no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê a isenção do ICMS sobre o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", ressaltando que a referida isenção é aplicável à mercadoria importada do exterior, desde que ela seja empregada ou consumida no processo de industrialização e que, dentre outras condições, o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.

8. Registre-se, também, que o Convênio ICMS 27/1990, expressamente determina que a referida isenção se aplica, exclusivamente, às operações com mercadorias realizadas no âmbito do regime aduaneiro "drawback suspensão", conforme se nota no caput e no inciso I do parágrafo 1º, ambos da cláusula primeira:

"Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:

I - somente se aplica às mercadorias

[...]

[grifos nossos]"

9. Nesse sentido, nota-se que a isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 abrange somente operações, ou seja, transações relacionadas exclusivamente com mercadorias, no que tange ao ICMS, não estendendo esse benefício isentivo ao transporte realizado dentro do regime de "drawback", visto que a norma em comento não menciona, em nenhum momento, que a referida isenção alcança "prestações" realizadas no contexto desse regime aduaneiro.

10. Assim, a isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 beneficia somente as operações com as mercadorias dentro do regime "drawback", não havendo que se falar em extensão do benefício em questão às prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito do "drawback".

11. Vale ressaltar que uma isenção é aplicável, em regra, exclusivamente aos casos expressamente descritos na norma que a institui, sendo vedada qualquer interpretação acerca da isenção que não seja a literal, tendo em vista o que determina o Código Tributário Nacional (CTN), por meio do seu artigo 111, inciso II.

12. Dessa feita, na importação de insumos na modalidade "drawback suspensão", a prestação de serviço de transporte de carga para levar a mercadoria importada pela Consulente, do porto alfandegado até seu estabelecimento, é regularmente tributada pelo ICMS, cujo trajeto deve estar acobertado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela empresa transportadora, assegurado o crédito do valor do imposto destacado à tomadora do serviço, contribuinte para a qual o serviço foi prestado, nos termos do artigo 61 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.998, de 13/02/2020.

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