Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.974, de 04/03/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20974/2019, de 04 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/03/2020

Ementa

ICMS - Remessas efetuadas por empresa jornalística - Impressão do jornal em gráfica terceirizada - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em revistas ou jornais - Incidência - CFOP.

I. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal, quando compreendida na própria editoração e paginação da revista ou jornal, que se encontra lado a lado com os demais textos.

II. Por outro lado, o ICMS incidirá sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989) materializada pela inserção e distribuição de encartes publicitários distribuídos, soltos ou anexados (grampeados) a revistas ou jornais.

III. Ao prestar quaisquer dos serviços citados nos itens I e II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.

IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Relato

1. A Consulente informa que exerce a atividade principal de edição integrada a impressão de jornais, que segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas corresponde a CNAE 5822-1/01, apresenta relato em anexo digital com dúvida referente ao artigo 124 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que terceiriza sua produção para uma gráfica que fornece todo o material para impressão, entregando o jornal impresso pronto para ser distribuído pela Consulente.

2.1. A gráfica emite uma Nota Fiscal de Serviços pela cobrança dos serviços de impressão.

3. Relata que a empresa realiza a venda e espaços para anúncios de publicidade no jornal de sua produção.

3.1. Também realiza a distribuição de materiais publicitários de terceiros que são distribuídos como encartes dos jornais.

4. Expõe seu entendimento que as operações realizadas com o jornal estão albergadas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal do Brasil.

5. Isso posto, indaga:

5.1. Qual o CFOP que deve utilizar nas vendas internas dos jornais impressos por gráficas terceirizadas 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?

5.2. Qual o modelo de Nota Fiscal deve ser emitido nas vendas dos espaços para anúncios de publicidade inseridos nos jornais: (i) Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) ou a Nota Fiscal de Prestação de Serviços referente ao Município?

5.3. Qual o modelo de Nota Fiscal deve ser emitido pelos serviços prestados na distribuição dos encartes: (i) Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) ou a Nota Fiscal de Prestação de Serviços referente ao Município, conforme item 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003?

5.4. As Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, emitidas pela gráfica terceirizada, com CFOP 6.949 (simples remessa) devem ser registradas no Livro Registro de Entradas com o CFOP 2.949(Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) ou 2.124 (industrialização efetuada por outra empresa)?

Interpretação

6. Inicialmente, em relação às operações de saída de jornais, cabe frisar que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 163, inciso VI, alínea "d", da Constituição do Estado de São Paulo, determina que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.".

6.1. Trata-se, pois, de imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.

6.2. Desse modo, as operações ou prestações que envolverem livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão não se inserem no campo de incidência do ICMS. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.

6.3 Sob esse aspecto, cabe lembrar que o CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF 01/2012 (que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam jornais e dá outras providências).

7. Isso posto, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

8. Na venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.

8.1. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.

8.2. Já os impressos e materiais publicitários que são distribuídos com as revistas ou com os jornais, com eles não se confundem. Incidirá, nesses casos, o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.

8.3. Nesse sentido, a Consulente, ao prestar qualquer desses serviços, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000, para o tomador do serviço, que é o anunciante ou quem o represente, sobre o valor total do serviço prestado e não a Nota Fiscal de Serviço, modelo A, citada nos itens 2 e 3 desta resposta (questões dos subitens 5.2 e 5.3).

8.4. Nesse ponto, cabe ainda esclarecer que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: "17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários". Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade.

9. Na questão do subitem 5.4, a Consulente afirma que: "a gráfica contratada emite NF-e, com código de operação 6.949 (simples remessa)" cabe esclarecer que:

9.1. A gráfica, ao imprimir os jornais por encomenda da Consulente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, I, do RICMS/2000, portanto, sujeita à incidência do ICMS.

9.2. Logo, as operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, VI, "d", devem ser acobertadas por NF-e, com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento) e não CFOP 6.949 (simples remessa).

10. A título de informação, cumpre assinalar que, na hipótese de realizar operações não tributadas ou isentas, o contribuinte interessado poderá, a critério do fisco, ser dispensado da emissão de documento fiscal, em relação à operação ou prestação realizada dentro do Estado de São Paulo, a teor do artigo 192 do RICMS/2000.

11. Foi observado que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP) a Consulente não apresenta a atividade de edição integrada a impressão de jornais (CNAE 5822-1/01) registrada no CADESP. Caso realmente, a Consulente opere nesse ramo de atividade, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 40/2000, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para incluir a atividade secundária exercida pelo seu estabelecimento.

11.1. Frise-se que a CNAE deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas.

12. Considerando todo o exposto, caso tenham ocorrido operações em desacordo com esta resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, valendo-se, nesse caso, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.974, de 04/03/2020.

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