Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.947, de 09/01/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20947/2019, de 09 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/01/2020

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Recolhimento antecipado - Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST.

I. Para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original", para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

III. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de aquisição interestadual de produtos não albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que realiza como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que adquire de fornecedores estabelecidos em outros Estados, mercadorias destinadas à revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, cujo recolhimento do ICMS-ST, por vezes, é de sua responsabilidade, pela ausência de acordo firmado entre São Paulo e a Unidade Federativa de origem.

2. Acrescenta que adquire o produto "no-break", classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originado de fornecedor estabelecido no Paraná, fabricante beneficiado pelo PPB (Lei Federal 8.248/1991), situação na qual a Consulente é responsável pelo cálculo e recolhimento do ICMS-ST devido para São Paulo por ocasião da entrada da mercadoria, uma vez que a substituição tributária para o referido produto está prevista no RICMS/2000 e não há acordo de substituição tributária que obrigue o fornecedor paranaense a efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS-ST para São Paulo.

3. Isso posto, indaga:

3.1. se na entrada no território deste Estado do produto "no-break", classificado no código 8504.40.40 da NCM, adquirido de fornecedor situado no Estado do Paraná, beneficiado pelo Processo Produtivo Básico (Lei Federal nº 8.248/1991), cuja operação foi tributada pelo ICMS à alíquota de 12%, poderá utilizar, como "ALQ intra" para cálculo do IVA-ST ajustado previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 85/2016, o percentual de 12%, tendo em vista o disposto no artigo 51 e no Anexo II, artigo 27, inciso I, ambos do RICMS/2000, e no item 3 da Decisão Normativa CAT 01/2008;

3.2. se na aquisição do mesmo produto de fornecedor situado no Estado do Paraná que seja fabricante não beneficiado pelo PPB, ou de fornecedor revendedor, se poderá utilizar 12% como "ALQ intra" para cálculo do IVA-ST ajustado.

Interpretação

4. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria objeto de dúvida da Consulente faz jus à redução de base de cálculo conforme artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, sendo observado, portanto, o disposto na Resolução SF n° 14/2013, a qual relaciona as condições para que os produtos façam jus à redução prevista pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento, ou seja, tal mercadoria está entre os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.

4.1. Nesse sentido, observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

4.2. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, o artigo 27, inciso I, do Anexo II, do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

5. Isso posto, a Consulente, mesmo sendo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, ao adquirir produto sujeito ao regime da substituição tributária em São Paulo (no presente caso, conforme relatado, "no-break" arrolado no item 30 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), de contribuinte localizado no Estado do Paraná, com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

6. Ademais, informamos que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado (item 2 do §2º do mesmo dispositivo).

7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no "caput" do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

8. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original" indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

9. Por fim, com relação à última indagação, caso a Consulente adquira o mesmo produto de estabelecimento fabricante ou revendedor, não beneficiado pela redução de base de cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o entendimento apresentado anteriormente não se aplica, ou seja, a Consulente deverá utilizar a alíquota de 18% no cálculo do ICMS-ST devido por antecipação, quando da entrada da mercadoria no território deste Estado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, bem como, deverá considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 18%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.947, de 09/01/2020.

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